TJDFT - 0726879-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726879-85.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA VIDURRIZAGA DA SILVA, JHULLY MARINE VIDURRIZAGA DE ASSUNCAO, THIAGO VIDURRIZAGA DE ASSUNCAO, D.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA VIDURRIZAGA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSENY GRANGEIRO DE ASSUNCAO CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo e do despacho de ID 245981290, intimem-se nos seguintes termos: "Intimem-se os requerentes a fim de conferirem e ratificarem o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio implicará anuência.
Depois, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio, considerando que o último parecer data de janeiro deste ano.
Feito, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso para julgamento." BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:19:40.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
13/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:35
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:12
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA VIDURRIZAGA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicação
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:17
Decorrido prazo de ADRIANA VIDURRIZAGA DA SILVA - CPF: *46.***.*40-44 (INVENTARIANTE) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA VIDURRIZAGA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:15
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726879-85.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADRIANA VIDURRIZAGA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSENY GRANGEIRO DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, promova-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não se encontra dentre aquelas que excepcionam a regra publicidade.
Ademais, verifica-se que não há pedido de antecipação de tutela nos autos do processo em apreço.
Retifique-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a descrição completa de eventual imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); a.2) a relação de eventuais bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e a.3) a indicação das dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido. b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido e da senhora Adriana Vidurrizaga da Silva; c) qualificar de maneira completa, sobretudo com a indicação dos endereços correspondentes, os herdeiros Jhully, Thiago e Davi (menor) e requerer a citação deles, eis que ostentam qualidade de interessados; d) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Jhully, Thiago e Davi; e) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Jhully, Thiago e Davi; f) se o caso, regularizar a representação processual dos herdeiros, com a juntada do instrumento de mandato e a consequente inclusão no polo ativo da presente demanda; g) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; h) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; i) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) de eventual imóvel inventariado; k) juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; l) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e de eventuais veículos a inventariar; m) juntar certidão negativa de débitos de IPVA de eventual automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; n) retificar o valor da causa, notadamente porque deve-se considerar como referência os bens deixados em sucessão pelo extinto; e o) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
No mesmo prazo, a demandante deve recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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