TJDFT - 0714595-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/06/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARLY MARIA DE JESUS SARDEIRO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714595-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARIA DE JESUS SARDEIRO REU: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos ajuizada por MARLY MARIA DE JESUS SARDEIRO em face de PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI – ME, partes já qualificadas nos autos.
Alegou que, em 18 de novembro de 2018, firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, relativo a um lote situado em Águas Lindas de Goiás, adquirido pelo preço de R$ 60.450,00.
Pagou entrada de R$ 1.200,00 e comprometeu-se a 179 parcelas mensais de R$ 335,83, com vencimento a partir de junho de 2019.
No entanto, desde a primeira parcela, foram cobrados valores superiores aos contratados, tendo a autora pago, até abril de 2023, a quantia de R$ 38.093,40 (ID 196521463).
Juntou comprovantes de pagamento nos autos (ID 208836022).
Sustentou que o imóvel foi adquirido com a promessa de localização em um centro urbano dotado de infraestrutura voltada para comércio, saúde e educação, o que não se concretizou, passados 4 anos e 10 meses.
Ao invés disso, encontrou apenas terreno vazio e sem melhorias.
Tentou rescindir o contrato amigavelmente em abril de 2024, mas não obteve sucesso, recorrendo ao judiciário.
Argumentou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por tratar-se de relação de consumo entre fornecedor e consumidor.
Afirmou que o foro do domicílio da autora é competente para a ação, nos termos do art. 101, I, do CDC, sendo inválida a cláusula de eleição de foro contida no contrato, por sua natureza impositiva.
Requereu a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, destacando que a retenção de qualquer percentual seria abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Apontou ainda a ocorrência de propaganda enganosa, considerando as promessas de valorização imobiliária e infraestrutura inexistentes.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência da autora e à verossimilhança das alegações.
Nos pedidos, requereu: 1) gratuidade de justiça; 2) reconhecimento da aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório; 3) rescisão do contrato, com retorno ao status quo ante; 3) devolução em parcela única dos valores pagos (R$ 38.093,40), com atualização monetária e juros de mora desde o desembolso; e 4) declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; Inicial recebida e deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 196748922).
Citados (IDs 201739921 e 201739939), os réus apresentaram contestação ao ID 206363465.
Os réus alegaram, inicialmente, a incompetência territorial do juízo de Ceilândia, por força de cláusula de eleição de foro prevista no contrato e pela localização do imóvel em Águas Lindas de Goiás, defendendo que não se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de contrato subordinado à Lei 9.514/1997.
Postularam a extinção do processo por incompetência.
Impugnaram o deferimento da gratuidade de justiça à autora, sob a alegação de que esta possui renda mensal de R$ 2.300,00 e condições financeiras para adquirir dois imóveis, comprometendo aproximadamente R$ 1.300,00 em parcelas, o que descaracterizaria sua hipossuficiência econômica, e postularam a revogação do benefício concedido.
A ré RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI – ME requereu a retificação do polo passivo para fazer constar TAIPE INSOURSING GESTAO DE ATIVOS 4 IMOBILIARIOS LTDA ao invés de RECEBE IMOBILIÁRIA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA EIRELI, conforme documentação juntada aos IDs 204784540 e 204784538), bem como fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa atua apenas como intermediadora imobiliária, sem ser parte do contrato como vendedora.
As requeridas ainda sustentaram a ausência de provas para fundamentar as alegações da autora, especialmente quanto à suposta abusividade contratual, ilegitimidade das cláusulas e propaganda enganosa, refutando a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações nem sua hipossuficiência.
No mérito, afirmaram que o contrato foi firmado com ciência e concordância da autora sobre as condições pactuadas, incluindo a previsão de juros e reajustes das parcelas, e que o imóvel não se encontra em situação de abandono, apresentando infraestrutura e equipamentos públicos, como comprovado por fotos na petição inicial (ID 206363465, págs. 10/12).
Negaram a existência de propaganda enganosa e argumentaram que o contrato não prevê rescisão unilateral nos moldes pleiteados, sendo aplicáveis as disposições da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária e exige a realização de leilão extrajudicial em caso de inadimplemento.
Requereram a improcedência total da ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que ela alterou a verdade dos fatos ao alegar propaganda enganosa e ocultar informações.
Em sede de réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais, destacando que o contrato foi firmado com promessas de urbanização e infraestrutura que não foram cumpridas.
Contestou a alegação de incompetência territorial das rés, argumentando que, por se tratar de relação de consumo, o foro do domicílio da autora é competente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência aplicável.
Reafirmou a nulidade da cláusula de eleição de foro por tratar-se de contrato de adesão.
Rebateu a ilegitimidade da imobiliária para figurar no polo passivo, afirmando que esta intermediou a venda e foi responsável pelas propagandas enganosas que levaram à celebração do contrato.
Alegou que a imobiliária, como corretora, deve responder por eventuais danos causados aos consumidores, conforme o Código de Ética Profissional do CRECI.
Sobre a inversão do ônus da prova, defendeu sua aplicação, com base na hipossuficiência da autora e na verossimilhança das alegações, como previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Argumentou que a vulnerabilidade da autora como consumidora é evidente, sendo justa a inversão.
Em relação à defesa das rés sobre o cumprimento contratual, a autora refutou que tenha concordado com os valores reajustados desde a primeira parcela, afirmando que os boletos enviados já continham valores muito superiores aos inicialmente pactuados.
Alegou ainda que as fotografias apresentadas pelas rés não representam a realidade atual do local, que segue sem infraestrutura básica prometida.
Juntou fotografias ao corpo da petição (ID 208835997).
Reiterou a existência de propaganda enganosa, apontando que as promessas de valorização e urbanização foram veiculadas de forma a induzir a autora a erro.
Ressaltou que, após cinco anos, nenhuma das promessas foi cumprida.
Sobre a rescisão contratual, reafirmou a quebra do contrato pelas rés, destacando que pagou um total de R$ 40.551,00.
Defendeu a devolução integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, retenção máxima de 10% a título de despesas operacionais.
Citou precedentes jurisprudenciais que respaldam a devolução em parcela única e sem abusividade.
Por fim, insistiu no deferimento da gratuidade de justiça, comprovando a insuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Pediu a procedência da ação, com reconhecimento da propaganda enganosa, a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, além de honorários sucumbenciais.
Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir e com que finalidade, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 210763210).
As requeridas também pugnaram pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoa da autora a fim de comprovar que as premissas contratuais foram devidamente explicadas para a autora e que não houve propaganda enganosa, servindo também para comprovar gastos e despesas que a empresa teve.
Pretende apresentar o rol de testemunhas após o deferimento da prova oral (ID 212391021).
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que não é caso de improcedência liminar do pedido nem de julgamento antecipado com base no Tema 1.095, pois, em que o pese a alienação fiduciária estar registrada na matrícula do imóvel, não houve o inadimplemento das parcelas pela parte autora.
Vide a jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA VENDEDORA E DA CONSTRUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA E SERVIÇOS DE LAZER.
CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES/CONSTRUTORES.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO NECESSÁRIO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TEMA 791 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.891.498/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou tese no sentido de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2.
Nos casos em que o inadimplemento contratual decorre de culpa exclusiva das sociedades empresariais vendedora/construtora, não de mora imputável ao devedor fiduciante, não incide o procedimento específico disciplinado nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sendo possível a rescisão do negócio jurídico para hipótese que tal, com o retorno das partes ao status quo ante e restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do que dispõe a Súmula 543 do STJ. 3. "O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil" (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 4.
Constatado, na situação concreta, o inadimplemento da vendedora pela pendência de obrigações relativas à construção de infraestrutura e implementação de serviços de lazer, é de ser reconhecida a possibilidade de resolução do negócio jurídico.
Consequência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado de coisas anterior, com imediata e integral restituição das quantias pagas pelos compradores, ora autores, inclusive emolumentos cartorários e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se comprovadamente pagos. 5. É abusiva a estipulação de cláusula penal exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, uma vez que por essa regra contratual o prestador de serviços/fornecedor fica isento de tal reprimenda em situações de análogo descumprimento da avença.
Entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.614.721/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 791). 5.1 Caso concreto em que, verificado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela vendedora, devida se afigura a inversão da cláusula penal compensatória em favor dos consumidores. 6.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1832610, 07291929820198070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo a jurisprudência do C.
STJ, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça ((STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020, grifo nosso).
No presente caso, vislumbro a presença dos três requisitos, sendo que as condições pessoais e econômicas da parte autora (aposentada, secretaria), demonstram estar presente a hipossuficiência técnica e econômica no caso.
Como sabido, em se tratado de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, inciso VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, §2º , da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem, pela consumidora, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é da própria consumidora, o que não ocorreu na hipótese presente.
Assim, AFASTO a preliminar de incompetência do juízo.
Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça à autora, com base apenas no fato de que a hipossuficiência econômica restaria descaracterizada diante das condições financeiras para adquirir dois imóveis, comprometendo aproximadamente R$ 1.300,00 em parcelas, merece ser REJEITADA, por se tratar de indício, sem comprovação, o qual cede diante da prova documental (contracheques) juntados pela autora aos autos.
Sobre a retificação do polo passivo, verifica-se que se trata do mesmo número de CNPJ, contudo verifico que a parte requerida juntou apenas a 5º alteração social, a qual não comprova a alteração da denominação da sociedade imobiliária.
Assim, intime-se a parte requerida RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a alteração contratual específica referente à alteração da denominação da sociedade.
Apesar do requerimento de inversão do ônus da prova e de produção de prova oral formulado pelas partes, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumprida a determinação de juntada da alteração contratual acima, anote-se a conclusão para sentença, ocasião em que se apreciará também a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade imobiliária aventada.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
13/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714595-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARIA DE JESUS SARDEIRO REU: PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RECEBE IMOBILIARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE CARTEIRA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram contestação no id 206363465 e a parte autora réplica no id. 208835997.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Após, os autos serão feitos conclusos.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARLY MARIA DE JESUS SARDEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:18
Outras decisões
-
13/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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