TJDFT - 0706864-53.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ROBSON AMBROSIO TAVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 19:23
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBSON AMBROSIO TAVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706864-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON AMBROSIO TAVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 209973444 está assinada eletronicamente, mas não atendem às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, o autor deve regularizar a representação processual.
Além disso, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de IDs 209975447 a 209975449 demonstram que o autor recebe remuneração bruta superior a R$ 19.000,00, valor treze vezes maior que o salário mínimo vigente em 2024.
Isso, pois, é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro a concessão da gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para: 1) juntar a procuração válida assinada pelo autor, de próprio punho ou, se digital, por ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br; 2) discriminar os valores pagos pelos seguros prestamistas impugnados em cada um dos contratos de mútuo celebrados; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994. 4) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON AMBROSIO TAVEIRA - CPF: *05.***.*13-34 (AUTOR).
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10/10/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706864-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON AMBROSIO TAVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza, carreie a parte autora procuração com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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