TJDFT - 0707859-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de VANESSA SILVA RAMOS GAMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707859-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA SILVA RAMOS GAMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por VANESSA SILVA RAMOS GAMA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu, por intermédio da requerida, passagens aéreas com destino a Miami, pelo valor de R$ 2.670,00 (dois mil e seiscentos e setenta reais).
Relata que a primeira requerida não enviou quaisquer dados referentes aos embarques, tampouco sobre a hospedagem, cancelando a viagem de forma unilateral, sem comunicação previa.
Pugna pela condenação da ré na restituição do valor pago, além da condenação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 212479635).
Em sua defesa, a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que se torna indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
As requeridas NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA apresentaram defesa e suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS A parte requerida pugna pela manutenção da suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, já escoado o prazo deferido inicialmente, e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95) é o caso de julgamento do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Da ilegitimidade Passiva dos réus ART VIAGENS e NOVUM INVESTIMENTOS Quanto a arguição de ilegitimidade passiva dos requeridos ART VIAGENS e NOVUM INVESTIMENTOS, verifico que lhes assiste razão.
O fato de as rés formarem grupo econômico, conforme alegado pela autora, e de um deles figurar como sócia da ré 123 VIAGENS, não atrai, nesse momento, a necessidade de integração delas ao polo passivo da lide diante da autonomia patrimonial que cada uma das rés possui.
Ressalte-se que não há qualquer elemento que indique a participação direta de tais rés na relação jurídica entabulada entre os requerentes e a empresa 123 VIAGENS.
Além disso, a referida autonomia patrimonial também não se afigura como óbice ao eventual ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, uma vez que ambas as rés também figuram no processo de recuperação judicial da corré 123 VIAGENS.
Desse modo, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos ART VIAGENS e NOVUM INVESTIMENTOS é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a Ré se enquadra como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º do CDC).
Pleiteia a demandante o ressarcimento dos valores pagos pelo transporte aéreo adquirido, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado, oferecendo à requerente vouchers no valor dos bilhetes aéreos, opção pouco atrativa aos consumidores, diante da devolução ¨cativa¨ da quantia, eis que só poderia ser utilizada dentro do próprio sítio eletrônico da requerida.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, a autora faz jus ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A autora comprovou o pagamento de R$ 2.670,00 (207188600) pelas passagens aéreas, sendo, pois, devida a restituição da quantia pela empresa requerida.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, os autores não comprovaram os prejuízos imateriais alegados.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, , ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos ART VIAGENS e NOVUM INVESTIMENTOS é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Em relação à parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 2.670,00 (dois mil e seiscentos e setenta reais) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (02/12/2022, conforme ID.: 207188600), e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA SILVA RAMOS GAMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/09/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA SILVA RAMOS GAMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707859-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA SILVA RAMOS GAMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de Citação e Intimação de ID's 207603919 e 207603926, enviado para os REQUERIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, respectivamente, foram devolvidos pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID's 209512620 e 209552080).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
05/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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