TJDFT - 0735668-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES RINALDI em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA RINALDI em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735668-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAUANNY FARIA BRAIER BORGES REPRESENTANTE LEGAL: MOARA GUIMARAES MOTA REQUERIDO: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA RINALDI, EDUARDO GOMES RINALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os novos honorários periciais propostos, manifestem-se as partes. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:08
Outras decisões
-
13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:32
Outras decisões
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES RINALDI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA RINALDI em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735668-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MOARA GUIMARAES MOTA, L.
F.
B.
B.
REQUERIDO: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA RINALDI, EDUARDO GOMES RINALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda contida na decisão de ID 215583734, fazendo-se integrar no polo ativo da lide somente a proprietária do imóvel. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735668-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MOARA GUIMARAES MOTA, L.
F.
B.
B.
REQUERIDO: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA RINALDI, EDUARDO GOMES RINALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa da certidão de matrícula do imóvel objeto da lide (ID 212207291), somente a segunda autora é a proprietária do imóvel.
Emende-se, portanto, a petição inicial para adequação do polo ativo, pois, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio – salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual da interessada, porquanto a procuração acostada no ID 208680162 não está assinada pela assistida.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:27
Declarada incompetência
-
25/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735668-79.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MOARA GUIMARAES MOTA, L.
F.
B.
B.
REQUERIDO: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, VERONICA MARTINS DE OLIVEIRA RINALDI, EDUARDO GOMES RINALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as autoras para emendar a inicial, trazendo aos autos a prova de suas alegações, uma vez que nada foi apresentado, neste sentido, senão vejamos: I.
Não há prova da propriedade do imóvel indicado na peça de ingresso; II.
Não há comprovação do vínculo com a segunda ré; III.
Não há prova da propriedade do imóvel do terceiro e quarto réus, que teria ocasionado as infiltrações alegadas no imóvel das autoras; IV.
Não foi(ram) juntado(s) o(s) relatório(s) de vistoria(s) que teria(m) sido realizada(s) no imóvel das autoras.
V.
Não foi juntado documento hábil que vincule a(s) autora(s) no endereço indicado na peça de ingresso, assim como não há documento de identificação para instruir a análise da validade da assinatura constante da procuração de ID 208680162.
Também deve justificar o ajuizamento da ação nesta circunscrição, pois este é o domicílio de apenas uma das rés, enquanto todos os demais residem em Águas Claras, bem como ali se situa o imóvel a ser periciado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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