TJDFT - 0722339-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA LEAO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA LEAO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722339-28.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA LEAO EXECUTADO: AGNALDO GOMES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO DA SILVA LEAO em desfavor do AGNALDO GOMES DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
A sentença a qual se requer cumprimento foi proferida nos autos de n.º 0705070-44.2021.8.07.0003.
Intimada a esclarecer os motivos que levaram à distribuição em apartado do cumprimento de sentença, a parte exequente quedou-se inerte.
Decido.
Na forma do art. 17 do CPC, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir.
Este último divide-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
A necessidade é demonstrada quando, diante da resistência da parte adversa, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a tutela jurisdicional.
A utilidade ocorre quando, ao final, o provimento jurisdicional se mostre útil ao interessado.
Por fim, a adequação nada mais é do que o manejo do procedimento adequando à satisfação do direito almejado.
O caso dos autos peca pela inadequação da via eleita.
O paradigma do atual Código de Processo Civil é de se privilegiar um processo sincrético, que englobe, em um só feito, a fase de conhecimento e a fase executiva.
Haja vista o sincretismo processual, o cumprimento de sentença é só mais uma fase do mesmo processo, não havendo falar em distribuição de autos próprios para seu desencadeamento, exceto na hipótese de os autos principais terem tramitados na forma física, conforme a Portaria Conjunta/TJDFT nº 85/2016.
Portanto, se o processo principal tramita pelo meio eletrônico, deve o interessado requerer a abertura da fase de cumprimento de sentença nos mesmo autos em que foi prolatada a sentença.
O parágrafo único do art. 516 do CPC inova ao trazer exceções a essa regra, pois permite ao exequente optar pelo atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Mas, conforme se observa, o caso dos autos não se enquadra nessas exceções.
Dessa forma, como demonstrado, à medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de condições da ação – falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA LEAO em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722339-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA LEAO EXECUTADO: AGNALDO GOMES DA ROCHA DESPACHO O Código de Processo Civil privilegiou o sincretismo processual, tramitando nos mesmos autos a ação de conhecimento e o subsequente cumprimento de sentença.
Apenas excepcionalmente, a fim de se evitar tumulto processual, justifica-se a separação de fases processuais em autos apartados.
Compulsando os autos de nº 0705070-44.2021.8.07.0003, não vislumbrei razões para a separação das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Isso posto, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a exequente para esclarecer as razões para a distribuição autônoma do expediente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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