TJDFT - 0702903-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702903-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória de Id 239862452 que deferiu o levantamento do valor depositado nos autos em favor do patrono do exequente e promoveu o arquivamento definitivo do feito, em razão da satisfação da obrigação.
Alega o embargante que a decisão se revela omissa ao não ter considerado a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0751454-69.2024.8.07.0000, o qual discute a correta aplicação da taxa SELIC sobre o valor devido.
Diz que o decisum incorreu em erro de fato ao ter considerado quitada obrigação que poderia ser alterada em decorrência do julgamento do referido recurso.
Por fim, requer que a decisão embargada seja cassada e que o feito seja arquivado provisoriamente até o trânsito em julgado do agravo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante afirma que a decisão de Id 239862452 se mostraria omissa, uma vez que não teria abordado adequadamente a pendência do agravo de instrumento e sua repercussão sobre o cumprimento da obrigação de pagar.
Além disso, aponta erro de fato por ter sido declarada a satisfação da obrigação sem a consolidação do valor executado em razão do julgamento pendente.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob os argumentos mencionados.
Considerando as argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação não fora decidida da maneira mais adequada.
Em que pese a fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, tendo por base os elementos dos autos, em especial a existência de valores depositados e a procuração outorgada ao patrono do exequente, com poderes para dar quitação, circunstâncias estas que autorizaram a liberação e consequente extinção da execução, verifica-se que ainda resta pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n. 0751454-69.2024.8.07.0000 que pode vir a implicar em majoração do valor pago, resultando em nova expedição de requisição de pagamento. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para tornar insubsistente a ordem de arquivamento.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0751454-69.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:01:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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03/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702903-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que na procuração de Id 90931220 o(a) demandante concedeu ao seu patrono poderes para dar e receber quitação.
Desse modo, DEFIRO o requerimento de Id 239524358.
Libere-se o valor depositado nos autos em favor do advogado do(a) demandante.
Sem prejuízo, cientifique-se a autora, via AR, acerca da providência ora deferida.
Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (Art. 513, § 3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (Art. 274, parágrafo único, do CPC).
Feito isso, promova-se o arquivamento definitivo dos autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:47:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:10
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO), VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*23-15 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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11/03/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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19/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702903-09.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:06:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:59
Outras decisões
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22/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/10/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702903-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que pende de julgamento o Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, impera que se aguarde o julgamento definitivo daquele recurso, para, só então, constatado o provimento recursal, expedir-se os requisitórios de pagamento complementares.
Desta feita, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0727153-63.2021.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:28:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Outras decisões
-
30/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 06:44
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:11
Outras decisões
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 15:07
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/05/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/12/2021 23:37
Juntada de Certidão
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29/12/2021 23:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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24/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:10
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2021 20:17
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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22/09/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2021 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de VANY PIRES DE AGUIAR SOBREIRA DE ARAUJO em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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