TJDFT - 0700623-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700623-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA LUCIA FRANCISCA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor expressa anuência, conforme ID 229687957.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 229687957.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:11
Outras decisões
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11/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 19:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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22/11/2024 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 7.055,45 (sete mil cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:59
Outras decisões
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08/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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