TJDFT - 0737014-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo agravado/executado contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão do cumprimento de sentença e o condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória.
O embargante alega omissões na decisão e requer o saneamento dos vícios ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos legais e fáticos indicados pelo embargante; e (ii) verificar se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos suscitados pelo embargante, destacando que a impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio adequado para desconstituir coisa julgada e que a liminar na ação rescisória foi indeferida, inexistindo justificativa para suspender a execução ou condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado. 4.
O acórdão embargado ainda destacou claramente que o risco de grave lesão à economia pública e a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar não são fundamentos suficientes para obstar o cumprimento de sentença. 5.
O embargante busca, na realidade, o reexame da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
O prequestionamento ficto está caracterizado nos termos do art. 1.025 do CPC, pois os dispositivos indicados foram suscitados nos embargos de declaração, permitindo eventual exame pelos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, "a"; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
TJDFT, Acórdão 1779188, 0710310-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 08/11/2023.
TJDFT, Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2024. -
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/01/2025 17:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DE SOUSA COSTA - CPF: *34.***.*69-72 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 23:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0737014-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o agravado, Distrito Federal, para apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo legal, observada a prerrogativa de prazo em dobro (CPC 183).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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