TJDFT - 0708001-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708001-91.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste contratual (12488) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o perito a se manifestar no prazo de 15 dias sobre a petição de ID 241205842, nos termos do art. 477, § 2º do CPC.
Brasília/DF, 01/07/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
01/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:42
Outras decisões
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708001-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito apresentou proposta de redução dos honorários periciais no valor de R$ 6.072 (ID 228259739).
A autora não se manifestou.
A ré concordou com o valor e efetuou o depósito (ID 229521267).
Homologo o valor proposto pelo perito na petição de ID 228259739 (R$ 6.072 - seis mil e setenta e dois reais), pois entendo que está de acordo com a complexidade da perícia a ser realizada, bem como com o habitualmente praticado por peritos neste juízo.
Intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:04
Outras decisões
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 01:09
Recebidos os autos
-
09/03/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708001-91.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste contratual (12488) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o perito para que se manifeste sobre a petição de ID 226517392, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
26/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:00
Outras decisões
-
29/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708001-91.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reajuste contratual (12488) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 03/10/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
03/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:27
Outras decisões
-
06/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708001-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOURA DE MATTOS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade.
Apesar da ação ter sido distribuída na Circunscrição de Santa Maria, verifica-se que o endereço da autora, indicado na petição inicial, está situado na Circunscrição de Brasília.
A parte ré, por sua vez, está sediada em Brasília, conforme declarado na inicial.
Também não consta no processo qualquer informação de que a obrigação deveria ser cumprida nesta circunscrição judiciária, ou de que o presente local foi escolhido como foro de eleição contratual.
Vale dizer, no presente caso, o autor escolheu aleatoriamente o foro de Santa Maria, alegando que ser o seu local de domicílio.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência.
Por tais razões, em razão da escolha aleatória (abusiva) de foro, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos independente de preclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:29
Declarada incompetência
-
22/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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