TJDFT - 0708161-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEUVALTER OLIVEIRA DE SANTANA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708161-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUVALTER OLIVEIRA DE SANTANA REU: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Comprovar a efetiva necessidade do autor dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708161-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUVALTER OLIVEIRA DE SANTANA REU: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO DECISÃO Não consta pedido de antecipação de tutela, razão pela qual será lançado o movimento referente à apreciação de pedido de tutela antecipada, para fins de atualização e regularização das informações processuais.
Considerando a ausência de pedido de tutela antecipada, voltem os autos conclusos para análise na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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