TJDFT - 0736960-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/09/2025 12:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON SOUZA DE MELO em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DO AMARAL em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON SOUZA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES DO AMARAL em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736960-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 12:11
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON SOUZA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25) Ata da 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25), realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, JANSEN FIALHO, . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708682-08.2022.8.07.0018 0712213-25.2023.8.07.0000 0729459-34.2023.8.07.0000 0721293-26.2022.8.07.0007 0703960-17.2020.8.07.0012 0721938-85.2021.8.07.0007 0702235-40.2022.8.07.0006 0719166-68.2024.8.07.0000 0701818-19.2020.8.07.0019 0724120-60.2024.8.07.0000 0716258-11.2019.8.07.0001 0712240-68.2024.8.07.0001 0730129-38.2024.8.07.0000 0730406-54.2024.8.07.0000 0730736-51.2024.8.07.0000 0730975-55.2024.8.07.0000 0703671-16.2022.8.07.0012 0732284-14.2024.8.07.0000 0756121-21.2022.8.07.0016 0733887-25.2024.8.07.0000 0736960-05.2024.8.07.0000 0751407-29.2023.8.07.0001 0722100-82.2023.8.07.0016 0745398-20.2024.8.07.0000 0728362-59.2024.8.07.0001 0750799-31.2023.8.07.0001 0711841-92.2022.8.07.0006 0719984-17.2024.8.07.0001 0718115-65.2024.8.07.0018 0748507-73.2023.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703497-58.2018.8.07.0008 0708320-45.2018.8.07.0018 0722185-82.2024.8.07.0000 0702031-40.2024.8.07.0001 0700338-21.2024.8.07.0001 0702905-71.2024.8.07.0018 0730245-12.2022.8.07.0001 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0738246-49.2023.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0746645-67.2023.8.07.0001 0701270-13.2023.8.07.0011 0712741-22.2024.8.07.0001 0724658-15.2023.8.07.0020 0700339-31.2023.8.07.0004 0714513-66.2024.8.07.0018 ADIADOS 0722650-25.2023.8.07.0001 0729964-56.2022.8.07.0001 0706149-41.2024.8.07.0007 0004062-35.2001.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0700029-94.2024.8.07.0002 0747859-93.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0729396-95.2022.8.07.0015 0751254-93.2023.8.07.0001 0730538-14.2024.8.07.0000 0746269-81.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Abril de 2025 às 18h.
Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de MARCELO MENEZES DO AMARAL - CPF: *76.***.*40-53 (AGRAVANTE) e provido
-
09/04/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736960-05.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O segundo devedor agrava da decisão da 1ª Vara Cível do Gama (Proc. 0703220-88.2017.8.07.0004 – ids 187979861; 206144487) que, em cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido para a penhora de 10% sobre sua remuneração líquida mensal, até a satisfação da dívida e determinou que se oficie ao órgão pagador para proceder ao bloqueio e depósito em conta do juízo, salientando que, uma vez efetivados os descontos, o credor poderá levantar as respectivas importâncias.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça, em razão da impossibilidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Alega, em suma, a impenhorabilidade das verbas salariais, sustentando que a medida afetará a garantia de sua subsistência, ressaltando que seus rendimentos líquidos já estão comprometidos com empréstimos e outras despesas.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Concedo a gratuidade, ante remuneração líquida em janeiro/24 de R$ 6.182,25 – id 63621133, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, tendo em vista que o pedido não foi formulado naquela sede.
No mais, o CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis.” É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833.
São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor.
Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso sub judice, como se infere da remuneração do agravante, salário líquido de R$ 6.182,25 (id 63621133), situada, diga-se, em passant, na faixa salarial (5 s.m.) em que a Corte costuma prestigiar, sem outras exigências, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para o fim de deferir a gratuidade de justiça. 3.
Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MENEZES DO AMARAL - CPF: *76.***.*40-53 (AGRAVANTE).
-
04/09/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/09/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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