TJDFT - 0773257-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILA KARE NOGUEIRA FORMIGA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 00:15
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773257-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA KARE NOGUEIRA FORMIGA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática que as partes firmara acordo para pagamento de dívida de cartão de crédito no dia 07/08/2024, sendo que, até o momento, o BRB ainda não restituiu o saldo da conta corrente da autora outrora provisionado para o pagamento do referido débito, conduta reputada ilícita pela parte autora, já que não há dívidas pendentes de pagamento.
Diante disso, a parte autora inicialmente requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 12.152,00 de sua conta corrente.
Entretanto, na petição apresentada em ID 210121290, a autora informou que, após o ajuizamento da demanda, houve a liberação de parcela substancial do montante supramencionado, permanecendo ainda provisionado o valor de R$ 1.051,06, em relação ao qual formulou novo pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2024, às 17:17:41.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:30
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:16
Outras decisões
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29/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:06
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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