TJDFT - 0773985-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O presente recurso é, especialmente, em face da litigância de má fé aplicada. 3.
Afirma que a advertência por litigância de má-fé exige, segundo a legislação processual, a comprovação de condutas intencionais que demonstrem má-fé, ou seja, a parte deve ter agido com dolo, com a intenção de deficiência ou induzir o juízo a erro.
No caso do Recorrente, tal conduta não se faz presente, já que todas as suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 71757822.
III.
Questão em Discussão 5.
As questões postas em análise, em primeiro lugar o pedido de gratuidade de justiça, posteriormente, verificar se presentes os requisitos para aplicação da litigância de má fé.
IV.
Razões de Decidir 6.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 7.
Da litigância de má-fé.
Conforme a inteligência do art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com objetivo ilegal.
Nesse prisma, cada litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé no decorrer do curso processual. 8.
Após uma análise minuciosa dos autos, constato que o recorrente apresentou, de forma expressa, fatos que não correspondem à realidade ao afirmar que: “(...) Quando da abordagem, a autoridade requereu que o condutor fizesse teste prévio de alcoolemia, todavia tal teste não consistia de uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde.
Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor na infração de trânsito descrita como “Condutor que se recusou a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do CTB”.
O Requerente permaneceu no local, demonstrando à autoridade policial estar plenamente apto a conduzir o veículo, sem esboçar qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual seriam insubsistentes a multa aplicada e a retenção do veículo.
A autoridade policial manteve a aplicação da multa e liberou o veículo do Requerente após a chegada de uma pessoa habilitada.” 9.
A condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a adoção de um comportamento reprovável, caracterizado por conduta negligente, abusiva e desleal, em desacordo com as regras básicas de prudência, diligência e sensatez recomendadas pelas normas elementares de conduta habitual e ordinária. 10.
Como consignado em sentença, nesta 1ª Turma Recursal também são interpostos recursos inominados com os mesmos argumentos do presente feito, sem nenhuma alteração.
Todos os infratores agiram da mesma forma, permaneceram no lugar, demonstrando à autoridade policial estarem plenamente apto a conduzir o veículo.
Todos os autos de infrações continham, segundo o recorrente, os mesmo vícios. 11.
O STF, em sede de Repercussão Geral, Tema 1.079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016”, ou seja, a simples recusa em realizar o teste já é causa de infração.
V.
Dispositivo 12.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 165-A do CTB; §5º do Art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018; Artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal; Artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; e Artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99 -
04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *09.***.*96-30 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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