TJDFT - 0725440-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:25
Homologada a Transação
-
08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/11/2024 21:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:30
Indeferido o pedido de ISMAEL ANTONIO DA SILVA - CPF: *42.***.*86-49 (AUTOR)
-
18/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725440-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL ANTONIO DA SILVA REU: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ISMAEL ANTONIO DA SILVA em desfavor de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
A parte autora alega que adquiriu um veículo Ford Ka Hatch SE 1.0 C, ano de fabricação/modelo 2019/2020, que apresentou diversos defeitos desde os primeiros dias após a celebração do contrato de compra e venda, em troca do seu veículo anterior, Renegade Limited AT, ano 2019/2020.
O autor narra que o veículo apresentou problemas mecânicos graves, como falha na injeção eletrônica e avarias no motor, culminando na fundição do motor e em problemas subsequentes no câmbio.
Relata ainda que a empresa ré não solucionou os problemas apresentados, mesmo após tentativas de reparo, resultando em transtornos e prejuízos ao autor.
Pede, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor do veículo Ford Ka, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, visto o risco iminente ao patrimônio do requerente.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição integral do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 12.813,00 (doze mil oitocentos e treze reais), correspondentes aos gastos adicionais com guincho e outras despesas decorrentes dos defeitos apresentados pelo veículo.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e extratos bancários como comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 207808337), CNH (ID 207809245), procuração (ID 207808344), declaração de hipossuficiência (ID 207808343), extratos bancários (IDs 207808342, 207808340 e 209590929), contrato de compra e venda (ID 207808338), comprovante de residência (ID 209590927), entre outros documentos para comprovação dos fatos alegados e os danos sofridos.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, anote-se.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, embora os fatos alegados revelem a probabilidade do direito, não ficou demonstrado, neste momento, o perigo de dano iminente que justifique o bloqueio do valor solicitado.
O autor permanece com a posse do veículo e pode seguir com os meios processuais adequados para a reparação dos danos e eventual restituição dos valores pagos, caso seja comprovada a procedência de suas alegações.
Ademais, a gravidade da situação relatada não caracteriza, de forma inequívoca, um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência pretendida.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL ANTONIO DA SILVA - CPF: *42.***.*86-49 (AUTOR).
-
03/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725440-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL ANTONIO DA SILVA REU: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ISMAEL ANTONIO DA SILVA em desfavor de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
A parte autora alega que adquiriu um veículo Ford Ka Hatch SE 1.0 C, ano de fabricação/modelo 2019/2020, que apresentou diversos defeitos desde os primeiros dias após a celebração do contrato de compra e venda, em troca do seu veículo anterior, Renegade Limited AT, ano 2019/2020.
O autor narra que o veículo apresentou problemas mecânicos graves, como falha na injeção eletrônica e avarias no motor, culminando na fundição do motor e em problemas subsequentes no câmbio.
Relata ainda que a empresa ré não solucionou os problemas apresentados, mesmo após tentativas de reparo, resultando em transtornos e prejuízos ao autor.
Pede, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor do veículo Ford Ka, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, visto o risco iminente ao patrimônio do requerente.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição integral do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 12.813,00 (doze mil oitocentos e treze reais), correspondentes aos gastos adicionais com guincho e outras despesas decorrentes dos defeitos apresentados pelo veículo.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e extratos bancários como comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 207808337), CNH (ID 207809245), procuração (ID 207808344), declaração de hipossuficiência (ID 207808343), extratos bancários (IDs 207808342 e 207808340), contrato de compra e venda (ID 207808338), comprovante de residência (ID 207808339), entre outros documentos para comprovação dos fatos alegados e os danos sofridos.
DECIDO.
O autor, ao requerer o benefício da justiça gratuita, apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
Contudo, verifico que tanto o comprovante de residência quanto os extratos bancários apresentados estão parcialmente ilegíveis, impossibilitando a verificação completa da alegada hipossuficiência e do domicílio do autor para a confirmação da competência territorial da 1ª Vara Cível de Ceilândia, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1) Juntar comprovante de residência em nome do autor, devidamente legível, atualizado e que comprove seu domicílio na circunscrição de Ceilândia-DF. 2) Apresentar extratos bancários mais recentes ou legíveis, de modo a comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Fica advertido que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736824-08.2024.8.07.0000
Antonia Araujo Damacena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 09:00
Processo nº 0774138-37.2024.8.07.0016
Edione Jose de Oliveira Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:31
Processo nº 0774468-34.2024.8.07.0016
Dalton Luis Lanna Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 19:05
Processo nº 0773928-83.2024.8.07.0016
Janaina Rocha Reis
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:37
Processo nº 0774468-34.2024.8.07.0016
Dalton Luis Lanna Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:50