TJDFT - 0736824-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0736824-08.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA ARAÚJO DAMACENA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/03/2025 15:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de agravo
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de ANTONIA ARAUJO DAMACENA - CPF: *27.***.*21-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0736824-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA ARAUJO DAMACENA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação provisória de sentença coletiva (ACP n. 94.00.08514-1), declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Aporá/BA.
A autora/agravante alega, em síntese, que: 1) o art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC dispõe que, quando a parte ré é pessoa jurídica, o foro competente é aquele do lugar em que está a sua sede (no caso do Banco do Brasil, Brasília-DF); 2) cabe ao consumidor escolher o foro em que ajuizará sua ação e a sua propositura em Brasília/DF se justifica também porque é onde tramita a Ação Civil Pública.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecida a competência do Juízo a quo.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 53, III, “a” e “b”, do CPC: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; No caso, ainda que a sede do Banco do Brasil seja em Brasília-DF, não há justificativa para o não ajuizamento da presente liquidação de sentença no foro de uma de suas filiais localizadas no domicílio da autora/agravante, de modo que, tratando-se de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação da competência territorial de ofício.
Nesse sentido: “(...) 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para processar a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência do credor. (...)” (Acórdão 1813074, 07417913320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Trata-se de liquidação individual provisória de sentença coletiva que visa a instruir posterior cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. (...) 4.
O autor reside no município de Barracão/PR, o negócio jurídico foi celebrado em Dionísio Cerqueira/SC e o escritório profissional dos advogados do autor também está situado em Dionísio Cerqueira/SC.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
A situação demonstrada de distribuição aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. (...)” (Acórdão 1745740, 07266533120208070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
07/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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