TJDFT - 0043938-61.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAK PNEUS E RODAS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043938-61.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAK PNEUS E RODAS LTDA - EPP, CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAK PNEUS E RODAS LTDA-EPP e CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPVA).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou a prescrição.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a empresa executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
No que tange a prescrição ordinária, ela inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
No caso em tela os créditos foram constituídos entre 01.07.2004 e 01.09.2004 e a presente ação foi ajuizada em 20.02.2009, ou seja, dentro do lustro prescricional de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 20.02.2009, os autos ficaram em cartório até 21.09.2018, quando foram enviados para a digitalização. É o que se extrai dos andamentos processuais do sítio do TJDFT.
Sequer houve expedição do mandado citatório.
Apenas em 08.10.2020 (ID 74174122), o mandado citatório foi expedido.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Nesse sentido, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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04/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:55
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 15:16
Juntada de Certidão
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02/05/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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