TJDFT - 0715066-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715066-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPHABE COOPERATIVA HABITACIONAL DE BRASILIA E ENTORNO LTDA REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID n. 210892448, a parte Autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram suficientemente analisados por este Juízo, não havendo fundamentos para alteração do decisum.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:38
Outras decisões
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12/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0715066-16.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): Cooperativa Habitacional de Brasília e Entorno Ltda. (COOPHABE) ADVOGADO (A/S): RODRIGO STUDART WERNIK (OAB/DF N.º 55.584) E OUTROS REQUERIDO (S): Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Cooperativa Habitacional de Brasília e Entorno Ltda. (COOPHABE), na presente data, em desfavor do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).
A autora afirma que no dia 17/11/2023, agentes públicos do IBRAM identificaram possível prática do ilícito administrativo de parcelamento irregular do solo urbano (mormente na área do Condomínio Residencial Vale das Palmeiras, situado no Setor Habitacional Tororó, região administrativa de Jardim Botânico/DF), razão pela qual o Estado aplicou sanção administrativa de multa de R$ 51.151,45, por meio do Auto de Infração n.º 10.210/2023 (processo administrativo n.º 00391-00011722-2023-00).
Pondera que “havia anteriormente ingressado com o Processo SEI 00391- 00010720/2023-95, onde solicitou a Licença de Instalação Corretiva para o mesmo empreendimento.
Esse processo está em trâmite, e até a presente data, a licença ainda não foi emitida.
Não obstante, a multa foi aplicada sem que o procurador da Autora fosse devidamente notificado.
As notificações foram direcionadas ao engenheiro responsável pela obra, Thales Thiago Sousa Silva, que não possui legitimidade para representar a Cooperativa e sequer consta seus dados de contato para receber qualquer intimação, conforme contrato anexo trata-se apenas de um profissional / prestador de serviço, violando assim o direito de defesa da Autora e prejudicando, sob alegação que teria citado por meio dele para eventualmente apresentar recurso.
No ato do recurso considerou-se ILEGALMENTE intempestivo, cerceando o Direito de exercer a ampla defesa.” (sic) (id. n.º 206277589, p. 2).
Na causa de pedir remota, sustenta que (i) “A aplicação da multa e a imposição do embargo foram feitas de forma arbitrária, uma vez que a infração não foi corretamente caracterizada, considerando que o parcelamento de solo já estava concluído e o pedido de licença corretiva já havia sido protocolado antes da autuação.” (sic) (id. n.º 206277589, p. 2); e que (ii) os expedientes adotados pelo Estado no processo administrativo n.º 00391-00011722-2023-00 implicaram cerceamento indevido do direito fundamental à ampla defesa.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Administração Pública, no sentido de que o Juízo declare a suspensão da exigibilidade da sanção de multa aplicada por intermédio do Auto de Infração n.º 10.210/2023.
No mérito, pede que o Poder Judiciário declare a nulidade do ato de polícia vergastado.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 28/08/2024, às 17h40min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto da presente ação concerne em verificar a legalidade do Auto de Infração n.º 10.210/2023.
A Lei Distrital n.º 41/1989 (que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal) fixa que a autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável (art. 44); e que a inobservância da obrigação de realizar obras de construção, ampliação e reforma de acessões artificiais sem o devido licenciamento enseja aplicação de sanção administrativa de multa (art. 45, II).
Examinando o ato vergastado, nota-se que o Auto de Infração n.º 10.210/2023 encontra-se devidamente fundamentado e amparado na legislação de regência, não havendo falar em vício de ilegalidade flagrante.
Vale destacar que o ato impugnado foi subscrito pela representante legal da COOPHABE.
Vale dizer que a atividade exercida pelo Distrito Federal no caso em espeque constitui expressão do poder de polícia da Administração Pública (que deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado), o qual é definido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello como (...) a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo (Curso de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 830.).
Além do mais, não se pode esquecer que um dos atributos inerentes aos atos administrativos é a presunção relativa da sua regularidade jurídica e da veracidade das razões de fato que ensejaram a sua edição pelo Poder Público.
Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o IBRAM para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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