TJDFT - 0727420-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:08
Homologada a Transação
-
10/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:19
Outras decisões
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:51
Outras decisões
-
19/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727420-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL GOMES DIAS REQUERIDO: ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 212322424 da 6ª Turma Cível deferiu parcialmente o pedido formulado em agravo interposto por ISABELA, para determinar o desbloqueio e o levantamento, tão somente, do valor R$ 1.067,72, em seu favor.
A referida decisão determinou que os outros valores encontrados em sua conta devem permanecer conscritos (R$ 230.877,25).
Nesse contexto, nos termos da supracitada decisão, proceda a Secretaria ao DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.067,72 em favor da requerida. 2.
No que se refere ao pedido formulado em contestação, quanto à reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nada a prover.
Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. 3.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 4.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:24
Outras decisões
-
27/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:01
Juntada de consulta sisbajud
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 14:54
Juntada de consulta sisbajud
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12/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727420-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL GOMES DIAS REQUERIDO: ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL GOMES DIAS em face de ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS.
O autor narra que manteve relacionamento amoroso com a ré.
Relata que após o término do namoro, ainda nutrindo forte sentimento pela requerida, ficou sabendo pela genitora da ré que ela supostamente estaria passando por dificuldades financeiras e que não estava conseguindo adimplir, dentre outros compromissos, o financiamento do apartamento onde mora.
Informa que foi instigado pela genitora da requerida a prestar auxílio financeiro à ré.
Relata que estava passando por momento de forte depressão e fazendo uso abusivo de álcool e medicação controlada.
Acrescenta que em 26/07/2024 transferiu a quantia de R$ 13.000,00 para a conta bancária da ré, e que, no dia seguinte à transação, a demandada encaminhou mensagem agradecendo-lhe pela ajuda e se comprometendo a devolver os recursos.
Relata ainda que em 14/08/2024 a requerida chegou a registrar ao requerente que perderia seu apartamento e que, segundo seus advogados, teria duas opções: quitar a dívida ou ajuizar uma ação para obstar que o bem imóvel fosse leiloado.
O autor narra que chegou a transferir a quantia de R$ 240.000,00 à ré, mas que, antes, em 16/08/2024, demonstrou estar fora de si e enviou mensagens para a requerida, exibindo medicações e bebidas alcoólicas ingeridas.
Registrou à requerida a intenção de se suicidar.
Aduz que pouco depois de efetuar a transferência da quantia de R$ 240.000,00 em favor da requerida tentou se suicidar, valendo-se de arma branca (FCC em pescoço), fato que ensejou a recomendação de internação por psiquiatra (ID 209735988).
Afirma ainda que, ao tomar conhecimento das transferências bancárias realizadas pelo requerente, sua genitora entrou em contato com a demandada pedindo que esta restituísse o montante, ao que a requerida respondeu que oportunamente trataria da questão pessoalmente com o requerente.
Ademais, respondeu que teria que ir presencialmente ao banco a fim de resolver tal questão, tendo em vista o seu limite para realização de PIX.
O requerente relata ainda que formulou noticia criminis ao MPDFT em face da requerida pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita.
Em sede de tutela de urgência, requer a determinação de bloqueio no montante de até R$ 253.000,00 nas contas bancárias da requerida.
No mérito, pretende que a presente ação seja julgada procedente com o reconhecimento do enriquecimento sem causa da requerida e, por conseguinte, com a determinação em detrimento dela da obrigação de restituir ao requerente a quantia de R$ 253.000,00. É o relatório.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois os documentos carreados aos autos demonstram que o requerente efetivamente efetuou transferências bancárias à parte requerida.
Foram realizadas transferências nos valores de R$ 13.000,00 (ID 209735986) em 26/07/2024, e R$ 60.000,00 e R$ 180.000,00 em 16/08/2024 (ID 209735990).
Ademais, diante do narrado pelo autor e do relatório médico de ID 209735988, constata-se que o requerente, à época da realização das transferências, não estava no pleno domínio de suas faculdades mentais, além de ter tentado suicídio.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente, tendo em vista a existência de risco de dissipação dos recursos de modo a frustrar eventual cumprimento da obrigação de restituição em prol do requerente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cautelar para determinar o bloqueio de ativos em nome da parte ré.
Inclua-se minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte requerida, limitado ao valor de R$ 253.000,00. 3.1.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo. 3.2.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Fica parte requerida ciente de que a ausência de defesa, subscrita por Advogado ou Defensor Público, importará na declaração de sua revelia, podendo ser reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, caput, CPC), com o consequente prosseguimento do processo sem novas intimações pessoais (art. 346, caput, CPC). 5.
A citação deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), no número e (61) 99902-2566 (id. 209735984), cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 5.1.
Inexistente número ou restando infrutífera a diligência por aplicativo de mensagem, a citação deverá ser realizada por correio, com carta AR (art. 246, §1º-A, inc.
I, CPC). 5.2.
Com o retorno da carta sem cumprimento ou sendo inviável a expedição da carta – em virtude, por exemplo, de endereço incompleto ou localidade não atendida pelos correios -, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça (art. 246, §1º-A, inc.
II, CPC), pessoalmente, pelos meios ordinários, no endereço fornecido pela parte autora. 6.
Na forma dos arts. 260 a 268 do CPC, expeça-se, se o caso, carta precatória de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 7.
Dou a esta decisão força de mandado de citação e, se necessário, de carta precatória, que deverá ser instruída com cópia da inicial. 8.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:28
Outras decisões
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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