TJDFT - 0755096-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:58
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/04/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/04/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:10
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor - Processual civil. preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
Atraso na entrega de imóvel - Restituição de juros de obra - Lucros cessantes - STJ, tema 996.
Caso fortuito - Pandemia de covid-19 - Não configuração.
Danos morais - Não caracterização.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. 1.
A presente demanda envolve pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora, incluindo a restituição de valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes, além da condenação por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento dos valores pleiteados, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 3.
Há quatro questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda; (ii) a restituição dos valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes; (iii) a alegação de caso fortuito em razão da pandemia de Covid-19; e (iv) a configuração de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
III.
Razões de decidir 4.
Incompetência do Juizado Especial Cível 4.1) A preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel e que a demanda envolveria matéria complexa, não merece acolhimento. 4.2) Conforme entendimento consolidado, o critério para definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis está vinculado ao valor da causa, nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, e não ao valor do bem envolvido na lide.
Ademais, o pedido restringe-se à indenização pelo atraso na entrega do imóvel, não abrangendo sua adjudicação. 4.3) Quanto à alegação de necessidade de prova pericial, observa-se que a matéria discutida nos autos não exige exame técnico especializado, pois os cálculos apresentados decorrem de documentos já constantes nos autos e podem ser resolvidos com a aplicação das regras ordinárias de aritmética.
Preliminar rejeitada. 5.
Atraso na entrega do imóvel e restituição de valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes 5.1) A recorrente sustenta que a data válida para a entrega do imóvel não é aquela indicada no Termo de Reserva, mas sim a estipulada no Contrato de Compra e Venda.
A tese defendida pela ré configura um típico caso de novação contratual, que ocorre quando há uma substituição de uma obrigação por outra nova, extinguindo a anterior.
No entanto, essa argumentação não se sustenta à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre o tema. 5.2) O próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 996 (REsp 1729593/SP), firmou entendimento de que o prazo para entrega do imóvel deve ser claro, expresso e inteligível no contrato, não podendo estar vinculado a outros negócios jurídicos ou ser alterado unilateralmente pelo fornecedor.
Assim, se a data informada na Proposta de Compra ou no Termo de Reserva previa um prazo certo para a entrega, esse prazo passa a integrar o contrato e vincular as partes.
Assim, nesse caso, a date para entrega deveria ter sido 30/10/2023. 5.3) Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 996), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra após o prazo ajustado para entrega do imóvel.
Assim, a construtora deve restituir os valores pagos pelo autor a esse título após o vencimento do prazo estabelecido no contrato, nos exatos termos da sentença. 5.4) Ainda em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 996, o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador, justificando a condenação em lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do imóvel ao mês. 6.
A alegação de que a pandemia de Covid-19 configuraria caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da construtora não merece acolhida.
Vê se que o contrato foi firmado em (2021), quando os impactos da pandemia já eram conhecidos e não poderiam ser considerados como fatos imprevisíveis a ensejar justa causa para mora da construtora.
Além disso, o setor da construção civil foi considerado essencial e não sofreu paralisação total durante o período pandêmico.
Não há, nos autos, provas de que a construtora tenha efetivamente enfrentado impedimentos concretos que inviabilizaram o cumprimento do contrato dentro do prazo acordado. 7.
Danos morais.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
Para que haja direito à compensação por danos morais, é necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo aos atributos da personalidade, especialmente à dignidade da parte prejudicada.
No presente caso, não há nos autos prova de que o atraso na entrega do imóvel tenha causado sofrimento intenso ou ofensa grave aos direitos da personalidade da autora.
A situação vivenciada, embora desconfortável e frustrante, não extrapola os dissabores do cotidiano, não ensejando indenização por dano moral.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, em parte, para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III. dispositivo 8.
Preliminar rejeitada. recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a restituição dos valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, I; Código Civil, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996. -
03/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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