TJDFT - 0737091-74.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0737091-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: NARCISIA SILVA CORREIA REU: CONSTRUTORA DHARMA LTDA, FARIA REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, às 16:53:56.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NARCISIA SILVA CORREIA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, caberá ao autor escolher com qual dos pedidos deseja prosseguir, desistindo dos demais (sem prejuízo do seu ajuizamento em ação autônoma).
Se escolher prosseguir com os pedidos cíveis, desistindo do pedido de dissolução de sociedade, a ação será redistribuída à Vara Cível.
Se escolher prosseguir com o pedido de dissolução parcial de sociedade, desistindo dos demais pedidos, a competência será deste Juízo especializado.
Esclareço, por oportuno, que a ação de dissolução societária, em regra, é composta por duas fases, sendo que, na fase de conhecimento, reconhece-se e decreta a dissolução da empresa (total ou parcial) e, na segunda fase, liquidação de sentença, há a apuração de haveres, no caso de dissolução parcial, que corresponde à apuração do valor da quota do sócio retirante/excluído, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução(art. 1.031 do CC); ou ocorre a liquidação da empresa, no caso de dissolução total, consistente na alienação do ativo, quitação do passivo e partilha entre os sócios do remanescente, se houver (artigos 1.102 a 1.112 do CC).
Caso opte pelo o pedido de dissolução de sociedade, deverá a parte autora formular seu pedido de acordo com a legislação que rege o respectivo contrato.
Ou seja, pedido de dissolução total ou de dissolução parcial (retirada/recesso ou exclusão do outro sócio por falta grave) da sociedade em comum, pleiteando a apuração de haveres no caso de dissolução parcial da sociedade por retirada/recesso (haveres devidos à sócia excluída) ou postulando a partilha dos bens sociais no caso de dissolução total.
Assim, deverão os autores emendar a inicial para descrever sua causa de pedir e formular seus pedidos de acordo com a legislação de regência.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, os autores deverão juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Ademais, deverão comprovar fazer jus à gratuidade de justiça devendo apresentar contracheque , declaração de imposto de renda e extratos referentes à conta bancária utilizada nos últimos 3 meses.
Prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, nos termos desta decisão, a qual deverá ser apresentada in totun.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
04/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/09/2024 07:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
03/09/2024 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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