TJDFT - 0704158-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 01:16
Juntada de Petição de razões finais
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de razões finais
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25/06/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/06/2024 17:10
Outras decisões
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24/06/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:34
Deferido o pedido de FRANCISCO VICENTE FERREIRA - CPF: *00.***.*69-34 (REQUERENTE) e MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA - CPF: *58.***.*21-00 (REQUERIDO).
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19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:02
Outras decisões
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24/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0704158-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VICENTE FERREIRA REQUERIDO: MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do documento de ID 158761748, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6.
Emende-se a petição inicial quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, inc.
VII). 7.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 8.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Cite-se a parte requerida, Nome: MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA, Endereço: Quadra 604 Conjunto 15, 10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-415, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 10.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 11.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 12.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
01/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 19:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 19:47
Outras decisões
-
16/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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