TJDFT - 0704884-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de PHARMACIA MAMEDE LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704884-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHARMACIA MAMEDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA NAVARRO MAMEDE JOHN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Aproveito o relatório de ID 165961005: “Trata-se de ação declaratória, com pedido liminar, proposta por PHARMACIA MAMEDE LTDA ME contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora pretende que seja declarado o direito do qual alega ser titular, a comercializar produtos manipulados, em sua loja física ou site e-commerce, atribuindo nomes específicos às fórmulas manipuladas com substâncias ativas associadas entre si e isentas de prescrição médica e com registro no Brasil, desde que comprovada a eficácia e segurança, assim como busca garantir ao farmacêutico que atuar profissionalmente perante a autora, o direito de indicar e prescrever as referidas fórmulas nominadas aos usuários.” Os autos foram, originalmente, distribuídos para a 2ª Vara de Fazenda Pública e por lá tramitaram até a decisão declinatória de ID 165961005, vindo os autos a serem distribuídos a este juizado especial.
DECIDO.
Como se sabe, a legitimidade de agir diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, condição da ação, que pode e deve ser apreciada em qualquer momento do processo, por se tratar de norma cogente.
Cabe à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA regular e regulamentar o registro de medicamentos fitoterápicos, bem como o registro e notificação de produtos fitoterápicos, comércio e tudo o mais que os envolve, inclusive sobre as boas práticas de manipulação de preparações magistrais, de forma que o Distrito Federal é parte absolutamente incompetente para figurar no polo passivo.
O artigo 23, II, da Constituição Federal, invocado pela autora para justificar a competência do Distrito Federal, não se aplica ao presente caso, pois tal dispositivo diz respeito ao cuidado com a saúde, assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência, que nada tem que ver com o presente caso, em que a autora deseja ver reconhecido direito de atribuir nomes específicos às fórmulas que manipula, e o direito de seu farmacêutico de prescrever referidas fórmulas nominadas aos usuários de maneira geral, inclusive via e-commerce, com alcance impossível de ser mensurado.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, II, é por demais clara ao prescrever que compete aos juízes federais processar e julgar ações em que a União ou entidade autárquica for ré, de forma que este juizado é absolutamente incompetente para apreciar o presente requerimento.
A ANVISA é autarquia especial, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei n. 9.782/99.
Por conseguinte, em se tratando de matéria de ordem pública, excluo o Distrito Federal do polo passivo, por falta de legitimidade ad causam.
Assim, como a lei que rege os juizados especiais, 9.099/95, prevê a extinção do feito nesses casos, o arquivamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, arquivo o presente feito por incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar o presente feito, com base no artigo 51, II, da lei retrocitada.
Sem custas e honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
21/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2023 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/07/2023 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:48
Declarada incompetência
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20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 22:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PHARMACIA MAMEDE LTDA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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