TJDFT - 0703718-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CELIO BATISTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HELDON EMILIO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703718-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDON EMILIO DE ARAUJO, CELIO BATISTA DE ARAUJO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) oferecidos por HELDON EMILIO DE ARAUJO e outros em desfavor de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Considerando-se a data de citação das partes executadas, ora embargantes, nos autos do processo n. 0705052-24.2024.8.07.0001, é de rigor o reconhecimento da intempestividade da presente ação.
A presente ação foi ajuizada em 30/07/2024.
Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria do Juízo ao ID 220868699, a juntada do AR de citação do embargante Célio Batista de Araújo se deu em 25/05/2024, encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias em 18/06/2024.
Em relação ao embargante Heldon Emilio de Araújo, este apresentou procuração com poderes para o patrono receber citação em 07/06/2024, conforme id. 199348454 e 199925980, daqueles autos, encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias em 28/06/2024.
Com efeito, o art. 915 do CPC estabelece que: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Portanto, os embargos são manifestamente intempestivos.
Ante o exposto, na forma do art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte embargante.
Contestado o feito, condeno os embargantes ao pagamento de honorários em favor da Ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, os valores depositados nos autos devem ser transferidos em favor da Embargada e descontados da execução principal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:09
Outras decisões
-
27/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703718-22.2024.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDON EMILIO DE ARAUJO, CELIO BATISTA DE ARAUJO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Diga o embargante em réplica, notadamente diante da preliminar de tempestividade apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703718-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDON EMILIO DE ARAUJO, CELIO BATISTA DE ARAUJO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está integralmente garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial.
Vale ressaltar que os embargantes entendem que é devido o valor de R$ 52.163,01, sendo que, sequer tais valores foram integralmente depositados, ainda que considerados os decotes alegadamente promovidos. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0705052-24.2024.8.07.0001) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703718-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDON EMILIO DE ARAUJO, CELIO BATISTA DE ARAUJO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está integralmente garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial.
Vale ressaltar que os embargantes entendem que é devido o valor de R$ 52.163,01, sendo que, sequer tais valores foram integralmente depositados, ainda que considerados os decotes alegadamente promovidos. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0705052-24.2024.8.07.0001) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:33
Outras decisões
-
30/08/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750264-08.2023.8.07.0000
Adonis Rodopoulos Realizacoes Imobiliari...
Luciano de Lima
Advogado: Tarley Max da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 20:54
Processo nº 0711329-38.2024.8.07.0007
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Edivaldo Simplicio Barbosa
Advogado: Maglival Jose Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:08
Processo nº 0711329-38.2024.8.07.0007
Edivaldo Simplicio Barbosa
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Advogado: Alexandre da Silva Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 16:10
Processo nº 0700330-65.2020.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Amado Cardoso Oliveira Filho
Advogado: William Gualberto Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 10:29
Processo nº 0713497-07.2024.8.07.0009
Paulo Candido Alves
Magna Maria dos Santos Alves
Advogado: Juliana Alcantara de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:47