TJDFT - 0771529-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0771529-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARLENE ZENI OFENSOR: GERALCI OLIMPIO ZENI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do indicado autor do fato de retirada do sigilo dos Embargos de Declaração opostos pela defesa da ofendida, conforme ID 210618322.
Tendo em vista que não foi explicitado qualquer motivo para a embargante apor sigilo ao recurso manejado e diante da necessidade do autor do fato se manifestar sobre o recurso, retire-se o sigilo da petição de id 208267332 bem como dos demais ids que se encontrarem sob sigilo.
Int.
Após, dê-se nova vista ao autor do fato para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0771529-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARLENE ZENI OFENSOR: GERALCI OLIMPIO ZENI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defesa de MARLENE ZENI alegando omissão na decisão que indeferiu as medidas protetivas por não ter apreciado a existência de fatos novos (ID 208267332).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 210135166).
Decido.
A decisão guerreada analisou os "Fatos novos" apontados pela recorrente quando afirmou categoricamente que são fatos objetos de apreciação em outra ocorrência.
Veja-se que os fatos que estão sendo tratados em outra ocorrência devem ser analisados no procedimento investigativo correlato, sob pena de haver o risco de duplicidade de decisões sobe os mesmos fatos em procedimentos diferentes, o que pode vir a acarretar decisões conflitantes.
Assim, não havendo omissão na decisão guerreada, julgo improcedente o recurso manejado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:28:26.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:36
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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16/08/2024 15:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:27
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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