TJDFT - 0700320-89.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700320-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE TOLEDO EXECUTADO: ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE, SEVERINO MAURICIO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 985,76 em contas mantidas pela parte executada SEVERINO MAURICIO DE MACEDO nas instituições financeiras Banco do Brasil (R$ 293,34), Caixa Econômica Federal (R$ 10,96), SICOOB Empresarial (R$ 101,14), Itaú Unibanco (R$ 580,32).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:40
Outras decisões
-
01/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:07
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
16/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:42
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 14:00
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 20:55
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 17:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:19
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 19:47
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2020 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 17:01
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 15:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:54
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:41
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 20:29
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 21:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 11:07
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:35
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2019 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
09/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2019 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2019 14:27
Transitado em Julgado em 14/05/2010
-
03/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 20:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:16
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 27/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 06:42
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 08:16
Recebidos os autos
-
15/05/2019 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/08/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:26
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 09:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 27/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 17:12
Recebidos os autos
-
24/07/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 10:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE TOLEDO em 03/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2018 02:54
Publicado Sentença em 12/06/2018.
-
11/06/2018 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 17:28
Recebidos os autos
-
01/06/2018 17:28
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2018 17:28
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2018 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2018 03:55
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 03:54
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:14
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2018 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2018 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DUARTE em 04/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 08:13
Decorrido prazo de SEVERINO MAURICIO DE MACEDO em 04/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 09:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2018 09:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2018 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
31/01/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 18:38
Recebidos os autos
-
16/01/2018 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2018 06:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
15/01/2018 06:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 21:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/01/2018 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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