TJDFT - 0718256-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HALERSON DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 19:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718256-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ISABEL CRISTINA DA SILVA, HALERSON DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Sabido que a finalidade da sobrepartilha é a partilha de bens e/ou direitos que não foram incluídos no inventário ou que foram descobertos após a partilha.
Não bastasse isso, nos moldes do art. 670, parágrafo único, do CPC, a sobrepartilha deve tramitar nos autos do inventário do autor da herança.
Nesta esteira, considerando a informação de que foi realizado inventário de NEA NEVES DA SILVA neste Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (autos nº 2007.01.1.089355-9 - processo físico), o presente pedido de SOBREPARTILHA de ações da Petrobrás descobertos após a partilha deve ser deduzido pelos requerentes nos autos digitalizados do mencionado processo de inventário.
Ressalte-se que os autores não apresentaram qualquer justificativa hábil a afastar a regra estabelecida pelo caderno processual.
Quanto ao pedido liminar para a suspensão do pagamento de dividendos futuros, nada a prover diante da competência deste juízo que tem como objetivo apenas regularizar a titularidade de bens que não foram incluídos no processo de inventário.
Noutro giro, o Banco Bradesco não pode ser demandado para “apresentar defesa” nos autos de inventário/sobrepartilha devendo o espólio do inventariado, representado pelo inventariante, buscar as vias ordinárias para satisfação de sua pretensão em persistindo o interesse.
Ante o exposto, indefiro a inicial, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 330, inciso III do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/09/2024 00:00
Intimação
- Declínio de competência: distribuição da ação de sobrepartilha ao juízo que processou o inventário.
Cuida-se de ação de sobrepartilha da falecida Néa Neves da Silva.
Após análise dos autos, verifica-se que tramitou, na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, o processo de inventário nº 2007.01.1.089355-9 (Id. 209052830).
Dispõe o artigo 670 do CPC, que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Assim, por analogia, observa-se que compete ao Juízo que processou e julgou o inventário processar e julgar a ação de sobrepartilha.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
30/08/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:45
Declarada incompetência
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28/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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28/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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