TJDFT - 0724574-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:59
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724574-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Maria Antônia da Silva pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama, que deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
A agravante, inicialmente, requer a gratuidade de justiça.
Em suas razões alega que não houve notificação extrajudicial pessoal, pois a carta registrada foi devolvida sem assinatura do recebimento, com a informação de “ausente 3x”.
Sustenta que a falta de notificação do devedor impede a constituição da mora.
Alega que o endereço constante do contrato não é seu e que o agravado pode o ter alterado.
Afirma que não é sua a assinatura do contrato.
Após se referir a jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer o efeito suspensivo, pugnando pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade de justiça e a reforma da decisão agravada com a imediata baixa da restrição via sistema Renajud. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme o art. 99, § 7º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
No presente caso, além da declaração de hipossuficiência, constam nos autos contracheques que demonstram que a agravante é aposentada e pensionista do INSS, auferindo renda mensal bruta de dois (2) salários mínimos e rendimento líquido pouco superior a R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de junho de 2024 (ID nº 60365531).
Dessa forma defiro a gratuidade para fins de processamento do recurso.
Nesta fase do procedimento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam a verossimilhança das alegações deduzidas em sede recursal e o periculum in mora, isto é, a potencialidade de a decisão recorrida causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
O periculum in mora emerge do risco de ocorrer a consolidação da propriedade em nome agente fiduciário e subsequente alienação do veículo, enquanto se aguarda o julgamento do mérito do presente recurso.
Quanto à probabilidade do direito, em uma primeira análise, parece que restou comprovada a notificação da devedora, requisito necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento de veículo.
O colendo STJ, no julgamento dos REsps nº 1.951.662 e 1.951.888, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. (publ.
DJe de 20.10.2023).
Por isso, e de acordo com o referido precedente vinculante (art. 927, inciso III, do CPC), é desnecessária a comprovação efetiva de que o devedor tenha recebido, ele mesmo ou por interposta pessoa, a notificação.
No caso, a notificação extrajudicial (ID nº 200119825, do processo de origem) foi enviada ao endereço indicado no contrato de financiamento do veículo (ID nº 200119806 - pág. 1).
Portanto, verifica-se que o agravado realizou o envio da notificação no endereço indicado pela agravante, de modo que restou configurada a notificação extrajudicial da devedora.
Diante disso, em uma análise perfunctória e diante das provas até então produzidas, mostra-se, incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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