TJDFT - 0779542-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DENISE REGINA HORN em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SILVIA SANTOS GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA BOAVENTURA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO JOSE GONCALVES FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA VISTA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA VISTA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779542-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE GONCALVES FERREIRA, FABIO DA SILVA BOAVENTURA, SILVIA SANTOS GOMES, DENISE REGINA HORN REQUERIDO: CONDOMINIO BELA VISTA, CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
CJU: determino a retirada do sigilo do documento de ID nº 223159787, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
A pretensão inicial consiste nos pedidos de: a) declaração de que, nos termos do artigo 14 da Convenção do Condomínio, os votos de condôminos que detiverem mais de uma procuração serão computados como 1 único voto; b) anulação da Assembleia Geral Extraordinária nº 94, realizada em 30/04/2024, e a declaração de nulidade todas as deliberações; c) subsidirariamente, seja anulada a votação, com relação à Assembleia nº 94, de 30/04/2024, dos itens 1, 2, por vício na contagem de votos, na forma do art. 14, § 2º, da Convenção do Condomínio Bela Vista, bem como do item 4, sobre a contratação do sistema de segurança, por não ter sido respeitado o quórum especial exigido, uma vez que se trata de obra útil, sendo aplicável o quórum do artigo 1341, II, c/c art. 96 do Código Civil; d) devolução aos Requerentes dos valores pagos a título de taxa extra, no valor de R$ 337,49, para cada um dos requerentes, caso não seja ratificada a contratação do sistema de segurança, em nova assembleia geral.
A parte Autora requereu a oitiva de testemunhas ao ID nº 223159787.
Alega que a oitiva de ASTIR FERNANDES DE MELO e MARIA DO CARMO N.
DE SOUZA é necessária ao processo, eis que Astir foi a secretária da AGE nº 94 e é membro do Conselho Consultivo do Condomínio Bela Vista, integrando, portanto, a administração do condomínio, como foi detentora de 47 procurações em nome dela, poderá esclarecer como as obteve, qual foi a intenção, quem pediu as procurações em seu nome e outras circunstâncias em torno da obtenção dessas procurações; que Maria do Carmo é membro do Conselho Fiscal do Condomínio Bela Vista, que aprovou as contas do condomínio com um parágrafo apenas de relatório do referido conselho, bem como apresentou 12 procurações no nome dela.
Assim como a senhora Astir, poderá esclarecer como foram obtidas essas procurações, qual foi a intenção, quem as pediu em seu favor e outras circunstâncias em torno da obtenção dessas procurações.
A parte CONDOMÍNIO BELA VISTA requereu a oitiva de testemunhas ao ID nº 219167772.
Afirma ser essencial a oitiva de ROGER FERLINI BASTOS MACHADO E CARLA ALESSANDRA TIMM para provar que os Autores tinham direito a voz em assembleia – mas mesmo assim abandonaram o ato antes de seu término – que a reativação do sistema de segurança do condomínio era necessária e urgente, que a outorga, o uso e a verificação de procurações em assembleia foram regulares e sem vícios, que o síndico prestou os esclarecimentos devidos sobre as críticas feitas à prestação de contas, bem como que as comunicações da administração tiveram caráter meramente informativo, narrando fatos de interesse coletivo, sem implicar ofensa ou prejuízo aos Autores.
A parte CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO requereu a oitiva de ALCILEA ALVES DA SILVA, JOSE EUSTAQUIO A MOREIRA e ELZA RODRIGUES NERY, alegando que as testemunhas estavam presentes na Assembleia Geral de Condomínio realizada em 30/04/2024 e poderão confirmar a conduta adotada pelo réu durante a realização do ato e que não cometeu qualquer conduta indevida que pudesse prejudicar os requerentes.
DECIDO.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Desta forma, foi conferido ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos.
No que se refere ao pedido de oitiva das testemunhas, considero-as inúteis ao deslinde da causa, uma vez que a mencionada prova não serve para comprovar se a AGE nº 94, de 30/04/2024, foi realizada em conformidade com o Código Civil e a Convenção do Condomínio.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é preciso provar que a parte sofreu um sofrimento psicológico ou emocional.
As testemunhas apenas poderiam ajudar a confirmar as supostas condutas dos Réus, o que pode ser obtido através dos diversos documentos juntados aos autos.
Portanto, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Anotem-se os autos conclusos para julgamento conjunto com os autos do processo nº 0779542-69.2024.8.07.0016.
Ambos os processos deverão ser remetidos à conclusão simultaneamente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:58
Indeferido o pedido de DENISE REGINA HORN - CPF: *77.***.*24-00 (REQUERENTE)
-
03/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 18:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:34
Outras decisões
-
07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA VISTA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779542-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE GONCALVES FERREIRA, FABIO DA SILVA BOAVENTURA, SILVIA SANTOS GOMES, DENISE REGINA HORN REQUERIDO: CONDOMINIO BELA VISTA, CARLOS ALBERTO COSTA GATINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "a fim de que o síndico do Condomínio Bela Vista convoque, imediatamente, assembleia geral extraordinária para que seja votado, pelo quórum correto, a contratação de sistema de segurança, uma vez que os recursos auferidos em taxa extra já estão sendo utilizados, sob pena de aplicação de multa diária ou outras medidas coercitivas que o juízo entender cabíveis".
Para tanto alega, em suma, que foi aprovada a contratação de serviço em assembleia condominial sem o quórum necessário para tanto.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2024, às 12:51:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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