TJDFT - 0723557-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:10
Conhecido o recurso de ANTONIO MORAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-53 (EMBARGANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de ANTONIO MORAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/01/2025 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723557-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO MORAES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do Distrito Federal aos cálculos que embasaram a expedição dos requisitórios em favor do agravado, bem como deferiu a compensação dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais em favor do agravante com o valor a ser recebido por meio de precatório.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a aplicação da taxa Selic sobre o total consolidado, incluindo os juros, configura anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto na Súmula nº 121 do STF, no art. 4, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e no art. 884, do CC.
Alega que a Selic deve ser aplicada de forma simples, apenas sobre o valor principal corrigido, sem os juros anteriores.
Além disso, aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar e pertencem aos advogados públicos, conforme disposto no art. 85, § 19, do CPC, no art. 7, da Lei Distrital nº 5.369/14, e no art. 23, da Lei 8.906/94.
Sustenta que não há identidade entre credor e devedor, requisito essencial para a compensação de obrigações, conforme estabelecido no art. 368, do CC.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Liminarmente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão resistida, a fim de que seja reconhecida a vedação da incidência de juros sobre juros, aplicando a taxa Selic de forma simples, apenas sobre o valor principal corrigido, bem que seja reconhecida a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais com créditos de precatórios/RPV. É o relato necessários.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à imediata concessão do efeito suspensivo pretendido (art. 995, parágrafo único, do CPC), quais sejam: a) o risco de impossível reparação e b) a probabilidade do provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do agravo em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Quanto ao periculum in mora, o recorrente deixou de demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar.
Com efeito, em princípio, questão atinente à forma de incidência da Selic, para atualização do montante devido ao agravado, parece se encontrar sob o manto da preclusão, eis que já superada por meio da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante (ID nº 138460633 dos autos de origem nº 0711773-09.2022.8.07.0018).
Por sua vez, a decisão recorrida, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, reconhecendo excesso de execução nos cálculos do Distrito Federal, não causa gravame concreto e atual ao agravante.
Ocorre que, mesmo que haja o pagamento a menor, tal fato não se apresenta irreversível, pois o eventual reconhecimento do vício possibilitará a cobrança correspondente, nos mesmos autos.
Logo, não se verifica a presença do requisito atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias, sobre eventual preclusão.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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