TJDFT - 0712668-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712668-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo a embargante uma rediscussão do que foi decidido, desafiando o recurso inominado.
Consoante se pode observar por uma simples leitura da sentença, o indeferimento da inicial não ocorreu por não cumprimento da alínea "h" da determinação de emenda.
A consequência do não cumprimento dessa determinação foi apenas o indeferimento da gratuidade.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/09/2024 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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23/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:42
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712668-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
A inicial é absolutamente vaga e genérica, sem qualquer individualização dos fatos, o que é imprescindível para a adequada análise do pedido.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) esclarecer se tem algum débito com a ré até janeiro de 2021 e, em caso afirmativo, se essa foi paga, comprovando; f) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; i) deduzir qual o fundamento jurídico para a exclusão do lançamento, com individualização dos fatos; j) juntar documento de identidade, pois a CNH juntada pertence a Juliana de Oliveira Nascimento. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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