TJDFT - 0704455-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-83.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCIA ALVES DA SILVA SENTENÇA As partes, bem representadas, acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 210348317), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Promovi, nesta data, baixa no registro do veículo junto ao sistema RENAJUD (certidão anexa).
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:52
Homologada a Transação
-
17/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-83.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias para juntada do termo de acordo para análise de sua homologação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:13
em cooperação judiciária
-
03/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-83.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requereram a homologação de acordo nos autos, porém, referido instrumento não foi anexado.
Ficam intimadas a proceder à anexação no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir que a petição de Id 206144764 representa pedido de extinção do processo.
Sem prejuízo, fica a ré intimada a anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, ou cópia de referidos documentos assinados de forma física.
Prazo: 15 dias.
Caso o acordo não seja anexado, o feito será extinto por superveniente falta de interesse processual.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-83.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requereram a homologação de acordo nos autos, porém, referido instrumento não foi anexado.
Ficam intimadas a proceder à anexação no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir que a petição de Id 206144764 representa pedido de extinção do processo.
Sem prejuízo, fica a ré intimada a anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, ou cópia de referidos documentos assinados de forma física.
Prazo: 15 dias.
Caso o acordo não seja anexado, o feito será extinto por superveniente falta de interesse processual.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:13
Outras decisões
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-83.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dada a necessidade de diligências conforme reportado, concedo ao autor o prazo de quinze dias, conforme ID 203483512 para que cumpra o determinado na Decisão de ID 202916169, sob pena de extinção já cominada na referida decisão.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
16/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-83.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a intimação anterior se deu em nome de Aymoré CFI, embora no nome do mesmo patrono, a fim de evitar-se alegações de nulidade, fica Itapeva XI Multicarteira intimada a indicar endereço atualizado para cumprimento da liminar, mediante recolhimento de custas de diligência para cada endereço indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:47
Outras decisões
-
20/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:16
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/02/2024
-
16/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 23:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:59
Outras decisões
-
30/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:36
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704455-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao não colaborar com o prosseguimento do feito, mesmo intimada a fazê-lo, a ré está opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
Dessa forma, com fundamento no art. 80, IV, e 81 do CPC, aplico-lhe multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ante a não comprovação de sua hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
A diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação nos endereços fornecidos pela consulta que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com o depositário ou com o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor ou seu fiel depositário entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Na hipótese da pesquisa não retornar novos endereços ou caso os mandados expedidos retornem sem cumprimento, deverá a parte requerente informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá ainda anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:15
Outras decisões
-
10/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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