TJDFT - 0003451-63.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:34
Outras decisões
-
21/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:47
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003451-63.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES EXECUTADO: NATALINA DOS SANTOS, VALERIO DOS SANTOS ANTONY CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, diga a parte Exequente sobre o expediente de ID 190782337, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
22/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:24
Expedição de Carta.
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28/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003451-63.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES EXECUTADO: NATALINA DOS SANTOS, VALERIO DOS SANTOS ANTONY DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD nos termos formulados pela parte exequente, com atenção à natureza das contas poupanças pertencentes à devedora, logo, abarcadas pelo pálio legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC/2015).
Lado outro, ante o teor da petição em ID: 183930977, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se expeça-se alvará eletrônico da importância penhorada nas contas da executada NATALINA DOS SANTOS, observando-se os dados bancários pertinentes (ID: 159410218; ID: 163497284).
Sem prejuízo, considerando a diligência infrutífera (ID: 184623266), a parte credora deve indicar endereço hábil ao cumprimento do mandado de intimação destinado ao órgão pagador do devedor VALERIO DOS SANTOS ANTONY, ato para o qual assino o prazo de quinze dias; atendida a injunção, expeça-se a competente carta precatória, em caráter itinerante, com prazo de cumprimento de sessenta dias, consignada a gratuidade de justiça previamente concedida (ID: 31975825).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:39:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES - CPF: *79.***.*63-00 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003451-63.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES EXECUTADO: NATALINA DOS SANTOS, VALERIO DOS SANTOS ANTONY DECISÃO Por meio da petição em ID: 134091272, a parte credora postula a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo executado VALERIO DOS SANTOS ANTONY.
Instado a se manifestar (ID: 134543691), o devedor compareceu ao feito, vergastando a pretensão autoral, sob a alegação de impenhorabilidade legal (ID: 138356264); alternativamente, requer a redução da medida constritiva à razão de 10% (dez por cento). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento parcial do requerimento autoral é medida que se impõe, limitado à razão de 15% (quinze por cento), afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pelo devedor (ID: 133280343, p. 2).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo executado VALERIO DOS SANTOS ANTONY a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o saldo remanescente da dívida (R$ 8.281,84).
De outro giro, dê-se vista dos autos à Curadoria dos Ausentes para exercício do múnus processual em favor da executada NATALINA DOS SANTOS, observando os últimos expedientes encartados nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para exame dos pleitos remanescentes (ID: 166515542).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 12:21:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES - CPF: *79.***.*63-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 05:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:03
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 21:03
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 21:03
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 01:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 01:44
Deferido o pedido de NATALINA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*64-04 (EXECUTADO).
-
15/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 00:43
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2022 14:53
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:35
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:35
Deferido em parte o pedido de VALERIO DOS SANTOS ANTONY - CPF: *25.***.*25-16 (EXECUTADO)
-
22/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
22/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
15/05/2022 23:48
Recebidos os autos
-
15/05/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/01/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2021 04:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 08/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:35
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/09/2021 00:35
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
22/09/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:29
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2021 17:04
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
18/05/2021 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 23:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
06/05/2021 23:21
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:47
Homologada a Transação
-
26/04/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 24/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 17:00
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/08/2020 21:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
17/08/2020 22:00
Recebidos os autos
-
17/08/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:41
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 15/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 01/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2020 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:17
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:47
Recebidos os autos
-
16/06/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2020 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2020 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 21:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2020 20:36
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2020 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2020 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 18:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALINE APOLONIO PIMENTA NUNES BORGES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS ANTONY em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 02:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 18:28
Expedição de Decisão.
-
16/01/2020 15:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2020 13:04
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 10:17
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 10:42
Recebidos os autos
-
30/09/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 05:47
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2019 04:44
Processo Desarquivado
-
25/06/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
-
03/05/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 17:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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