TJDFT - 0777419-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0777419-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
29/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0777419-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 2011/2024, encaminhado pela SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GETIM.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
16/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777419-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em que o autor pretende a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária do autor em relação ao IPTU e TLP do imóvel inscrito sob o n. 5016173-3, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Quadra 8, conjunto 4, Lote 29.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
No que tange à probabilidade do direito, observo que embora a parte autora figure como proprietária do bem, ela concretamente não possui o imóvel, nem exerce sobre ele qualquer um dos direitos reais, pois, diante da irregularidade do condomínio, por decisão judicial oriunda dos autos da ação civil pública nº 2014.01.1.200681-9, foi vedado qualquer ato de construção, edificação, utilização ou negociação dos lotes do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul (ID209916820 - Páginas 1 a 3).
Por conseguinte, não se mostra cabível a exigência de IPTU/TLP, diante da ausência da ocorrência de fato gerador para a formação da relação tributária.
Igualmente caracterizada a urgência consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor a parte autora a ter seu nome protestado em Cartório e inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, com potencial de causar-lhe graves prejuízos financeiros.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, imperioso é o deferimento do pedido de Tutela de Urgência Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento do IPTU e TLP proveniente do imóvel descrito nos autos, até final julgamento.
Intime-se a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730791-02.2024.8.07.0000
Bsb Locacao de Maquinas LTDA - ME
Paulo Estevao Franca Soares
Advogado: Nathalia Waldow de Souza Baylao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:47
Processo nº 0042463-17.2002.8.07.0001
Marineusa de Oliveira e Oliveira
Luciano Ornelas Chaves
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 16:36
Processo nº 0724694-80.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Himalaia Comercio de Roupas e Acessorios...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 19:23
Processo nº 0705822-20.2024.8.07.0000
Gilberto Rodrigues Mota
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:29
Processo nº 0727986-76.2024.8.07.0000
Carolina Bittencourt Gomes
Primavia Motors LTDA
Advogado: Claudio Luiz Jandrey
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:32