TJDFT - 0055526-60.2012.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:45
Outras decisões
-
20/11/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2024 23:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMYRA JESUS SALOMAO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055526-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMYRA JESUS SALOMAO EXECUTADO: ADMILSON PEREIRA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por SAMYRA JESUS SALOMAO em face de ADMILSON PEREIRA.
Na decisão de ID 35051174, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 209582729.
A curadoria especial manifestou-se no ID 209871517, alegando ter decorrido o prazo prescricional.
A exequente deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar (ID 211072610). É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 35051174, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 35051174, o que ocorreu em 20/08/18, considerando que a decisão foi disponibilizada no DJE, na Edição nº 157/2018, de 17/08/18, sexta feira, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:31
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMYRA JESUS SALOMAO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 17:57
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2020 17:57
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2019 19:16
Decorrido prazo de SAMYRA JESUS SALOMAO em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 05:17
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 18:30
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 16:00
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2019 13:53
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/08/2019 04:40
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 09:39
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:48
Decorrido prazo de SAMYRA JESUS SALOMAO em 27/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 19:36
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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04/06/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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