TJDFT - 0717569-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717569-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA JERONIMO VIEIRA BARROS REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora e a ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a demandante e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da requerida ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
04/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:00
Homologada a Transação
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03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/09/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/07/2024 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/07/2024 19:40
Juntada de Petição de intimação
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25/07/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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