TJDFT - 0718355-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LORENA SIQUEIRA CAMARAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718355-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA SIQUEIRA CAMARAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA em desfavor de LORENA SIQUEIRA CAMARAO, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra, em síntese, que em maio de 2019 iniciou um relacionamento amoroso com Thiago Callak, ex-namorado da requerida.
Acrescenta que a requerida não se conformou com o relacionamento do ex-namorado e começou a proferir ofensas através das redes sociais, com xingamento como “corna” e “chifruda”, tendo inclusive entrando em contato com a mãe da autora, com ameaças.
Aduz que durante todo o relacionamento passou por situações indesejáveis, com constrangimento por meio de comentários através de uma conta fake no Instagram.
Assevera que a requerida enviou fotos e conversas íntimas do Thiago.
Acrescenta que a ré apareceu em uma festa no condomínio da autora e após começou a proferir ofensas nas redes sociais.
Ao final requereu a indenização da requerida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em danos morais.
A requerida sustenta que apenas se defendeu de provocações, e que a situação é complexa, envolvendo sentimentos e afloramento emocional de ambos os lados.
Alega que manteve relacionamento amoroso com o atual namorado da autora (Thiago Callak), do qual nasceu a filha Rebeca.
Assevera que o sr.
Thiago iniciou o namoro com a autora, e após o término do relacionamento, retomou o namoro com a requerida, por um período.
E nesse período a autora passou a stalkear a requerida nas redes sociais.
Alega, que após o novo término com o sr.
Thiago, a autora reatou seu relacionamento e começou receber ofensas diariamente.
Aduz que a autora passou a ameaçar a requerida, afirmando que iria fazer denúncias ao Conselho Tutelar.
Acrescenta que os fatos estão sendo apurados na esfera criminal pelo processo 0721949-12.2024.8.07.0007.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e em pedido contraposto pleiteia a condenação da autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora (id. 219684728), porquanto a testemunha Thiago Callak, por ela indicada é seu noivo, o qual é impedida de depor como testemunha (art. 447, § 2º, I, do CPC), quanto as demais testemunhas, somente iriam demonstrar fatos que já encontram registados no laudo acostado aos autos, não sendo necessário, no caso, suas oitivas como informante e como testemunha, porquanto o conjunto probatório mostra-se suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaca-se que os fatos relatados nos autos também foram objeto de inquérito policial para apurar os delitos e são objeto de processo criminal de nº 0721949-12.2024.8.07.0007.
O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Da análise das alegações das partes, em confronto com as provas documentais produzidas, restou comprovado que as partes praticaram agressões e ofensas mútuas por redes sociais, ligações e WhatsApp, conquanto se note um tom mais agressivo e baixo nas ofensas proferidas pelas partes nos Ids 209192949, 215537700, 21553770 e demais documentos.
De fato, observa-se que o fim do relacionamento da parte requerida e da própria autora com o sr.Thiago foi marcado por mágoas, ressentimentos e falta de respeito para com o outro, em que após diversos episódios, as partes autora e ré tentaram se desqualificar e se atingirem emocionalmente, em oportunidades envolvendo uma criança que nada tem a ver com os relacionamentos conturbados das partes envolvidas.
Conquanto a autora tenha alegado que as agressões verbais e ofensas tenha ocasionado sofrimento emocional, o laudo juntado no Id 214666618 demonstra que as situações de ansiedade estão relacionadas ao seu relacionamento com o Thiago.
Mostra-se assim, que o relacionamento conturbado que vive é que ocasiona o sofrimento emocional que narra na exordial.
Destarte, as ofensas partem de ambas as partes, sendo que nenhuma das partes ponderaram suas palavras e persistiram em suas condutas de se ofenderem nas redes sociais, inclusive com print de mensagens íntimas e fotos nuas, o que mostra uma conduta reprovável de ambas.
Na verdade, as partes devem refletir sobre o comportamento lastimável e adotar conduta respeitosa e urbana, especialmente porque o relacionamento amoroso de Thiago com uma das partes já não existe mais.
Não cabe a este Juízo apreciar qual conduta foi mais grave e merece reparação, pois, na verdade, ambas são extremamente reprováveis.
A propósito, anote-se o entendimento da Segunda Turma Recursal deste TJDFT que, em hipótese perfeitamente aplicável ao caso concreto, registrou: “Considerando as provas coligidas aos autos, verifica-se a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário, como um educador moral, resolver questões em que a urbanidade, civilidade e educação estão faltando.
Assim, não há que se falar em danos morais porque as ofensas recíprocas não respaldam indenizações” (Acórdão 1615160, 07073790420228070003, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022).
De todo modo, consigno, por oportuno, que há ações penais em andamento em que o juiz criminal, caso entenda pertinente, poderá fixar um valor indenizatório em favor da respectiva vítima, se for o caso (Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” – Código de Processo Penal).
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais de ambas as partes.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e no pedido contraposto.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718355-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA SIQUEIRA CAMARAO DECISÃO No que concerne aos pedidos formulados por ambas as partes de oitiva de testemunhas, explicitem as partes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com elas pretendem elucidar (questão controvertida e o que as pessoas indicadas testemunharam, eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos especificamente ao objeto do pedido (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:16
Outras decisões
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28/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/10/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718355-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA SIQUEIRA CAMARAO DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 18 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:09
Outras decisões
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12/09/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718355-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA SIQUEIRA CAMARAO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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