TJDFT - 0780291-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:06
Outras decisões
-
29/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:20
Outras decisões
-
07/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780291-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA LOPES DE REZENDE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial- ID 212234360.
O termo de confissão de dívida consta do ID 212234360, fl. 8.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do termo de confissão de dívida firmado entre as partes, cujas parcelas possuem valor mensal de R$ 1.015,37, sob o argumento de que o termo deve ser declarado nulo.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Ao Cartório, para que retifique o valor da causa, passando a constar R$ 17.184,48 (valor equivalente à soma do termo de confissão de dívida e da indenização pleiteada a título de danos morais).
Sem prejuízo, concedo a parte autora nova oportunidade de emenda para que: 1.
Esclareça os valores desembolsados até o momento e que são objeto do pedido de restituição.
Isso porque, conforme documento de ID 212234360, fl. 8, as parcelas mensais equivalem a R$ 1.015,37, ao passo que os comprovantes anexados nos IDs 212426703 e 212426705, indicam que a parte autora efetivou o pagamento de duas prestações no valor de R$ 992,97 e R$ 992,96, cada.
Por fim, na petição de ID 214116462, a parte autora solicitou a restituição da quantia de e R$ 2.042,51.
A divergência ora constatada deve ser esclarecida; 2.
Formule pedido expresso de declaração de nulidade do termo de dívida, manifestando-se quanto ao item 2 da decisão de ID 210934269; Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2024, às 17:32:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780291-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA LOPES DE REZENDE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte autora cumpra os itens 1 e 2 da decisão de emenda.
Ressalto, quanto ao ponto, que se a requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Por fim, deve atribuir valor aos pedidos formulados nos itens f2 e f1 da petição de emenda, indicando o valor pleiteado a título de indenização por danos morais e o valor do débito que deve ser declarado inexistente.
O referido montante deve compor o valor da causa.
BRASÍLIA - DF, 1 de outubro de 2024, às 19:29:58.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780291-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA LOPES DE REZENDE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.Juntar aos autos o termo de confissão de dívida objeto da demanda ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante a ré e que esta se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC). 2.
Melhor esclarecer a razão pela qual o documento supramencionado deve ser declarado nulo.
O simples fato de a requerente ser idosa e não ter sido assistida no momento da assinatura da avença não tem o condão de retirar a sua validade. 3.
Retificar a petição inicial, excluindo a seguinte afirmação por não guardar pertinência com a narrativa fática: "B) Suspensão dos descontos relativos aos empréstimos pessoais.
Como foi informado, o contrato deste plano de saúde não foram expressamente convencionados pela Autora ou sequer tiveram seu aval.
Ou seja, é de se concluir que são nulos de pleno direito, devendo ser IMEDIATAMENTE SUSPENSOS e, ao final, rescindido o “Contrato”, devolvendo-se à promovente os valores que lhe são devidos, em dobro." 4.
Atribuir valor ao pedido formulado na alínea F.4, indicando e comprovando o total desembolsado até o momento.
Todas as alterações devem ser consolidadas em nova petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2024, às 18:15:45.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/09/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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