TJDFT - 0704741-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:59
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:31
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEIDE MARIA GEBRIM em 10/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:48
Expedição de Edital.
-
09/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de REGIANA MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMELA MIRANDA DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:24
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMELA MIRANDA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704741-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LEIDE MARIA GEBRIM, REGIANA MIRANDA, SAMELA MIRANDA DE ALMEIDA DECISÃO I - Quanto aos executados não citados - Leide Maria Gebrim e Regiana Miranda Cumpra-se a determinação expressa no item II da decisão de ID 209190968 mediante expedição de mandado de citação para tentativa de cumprimento por por Whatsapp.
Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma deferida na decisão mencionada Após, siga-se nos termos da decisão de ID 186253111.
II - Quanto à executada citada - Samela Miranda Indefiro a expedição de ofício de transferência para a conta bancária do procurador da ré Samela Miranda, apontada no ID 210702205, visto que a procuração de ID 210252646 não confere poderes para receber e dar quitação.
Faculto à ré o prazo de 5 (cinco) dias para apontar seus dados bancários ou apresentar procuração com outorga de para receber e dar quitação.
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 210585831; e, após, expeçam-se as ordens de levantamento ali determinadas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:17
Outras decisões
-
20/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704741-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LEIDE MARIA GEBRIM, REGIANA MIRANDA, SAMELA MIRANDA DE ALMEIDA DECISÃO I - Quanto aos executados não citados - Leide Maria Gebrim e Regiana Miranda Cumpra-se a determinação expressa no item II da decisão de ID 209190968 mediante expedição de mandado de citação para tentativa de cumprimento por por Whatsapp.
Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma deferida na decisão mencionada Após, siga-se nos termos da decisão de ID 186253111.
II - Quanto à executada citada - Samela Miranda No ID 210125099, certificou-se a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 2.525,84, realizada em 3/9/2024, em contas bancárias titularizadas pela ré Samela Miranda de Almeida perante a Caixa Econômica Federal (R$ 2.446,61) e a Nu Pagamentos (R$ 79,23), conforme detalhado no extrato Sisbajud de ID 210125100.
Nos IDs 210244734 e 210259305, a executada Samela Miranda apresentou impugnação onde alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de se tratar de crédito salarial depositado em conta bancária para essa finalidade e, portanto, caracterizada como verba alimentar. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, em especial os extratos bancários da conta atingida, acostados no ID 210259308, vê-se que somente constam ingressos de crédito salarial, sem registro de sobras dos meses anteriores em agosto e setembro, quando realizado o bloqueio judicial.
Com efeito, visto a ixexistência de créditos diversoss daqueles do salário mensal, tenho por demonstrado que a constrição judicial recaiu sobre a verba salrial da parte ré.
Lado outro, verifico que a quantia de R$ 79,23, penhorada na conta bancária titularizada pela ré perante a Nu Pagamentos trata-se de valor ínfimo que, nos termos do art. art. 836 do CPC, não deve ser levada a efeito.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO em apreço e determino a desconstituição da penhora de valor de R$ 2.525,84, realizada no ID 210125100 em contas de titularidade da executada Samela Miranda de Almeida.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a preclusão desta decisão; e, após, siga-se nos termos abaixo delineados: 1.
Expeça-se em favor da parte ré alvará de levantamento ou ofício de transferência quanto ao valor de R$ 2.525,84, relativo à constrição de ID 210125100. 1.1.
Intime-se a parte ré para informar sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência do valor supra.
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1 Vindo aos autos, expeça-se ofício de transferência à executada. 1.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor da ré. 2.
Após, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:32
Deferido o pedido de SAMELA MIRANDA DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*53-95 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:39
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de SAMELA MIRANDA DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:59
Outras decisões
-
08/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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