TJDFT - 0708791-63.2024.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708791-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROGER MARCELO TABARI REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 18:40:19.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
17/09/2025 20:40
Recebidos os autos
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17/09/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 18:40
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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17/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708791-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROGER MARCELO TABARI REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar o entendimento manifestado em ID 210210696, recebo a competência.
Desconstitua-se o segredo de justiça.
Indefiro a tramitação sigilosa do processo, requerida na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade das informações referentes à existência do presente feito, ora em tramitação.
Estando em ordem a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação monitória proposta por ROGER MARCELO TABARI contra GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES.
Expõe a parte autora ter consignado à contraparte o veículo VOLVO XC 90 T8, placa FUV3829, de sua propriedade, para a intermediação de sua venda, tendo o automóvel sido adquirido por Manoel Gustavo Fernandes Liemann, pelo valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Relata que, deduzido o valor referente ao financiamento do veículo, deveria ter recebido, da requerida, a quantia de R$ 96.906,58 (noventa e seis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que, até então, não teria ocorrido.
Afirma ter iniciado as tratativas voltadas à celebração de instrumento de confissão de dívida, negócio que, todavia, não foi concluído.
Requer, assim, por meio da presente, seja expedido mandado monitório, para que a parte demandada pague o valor exigido.
Requereu, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, a imediata constrição patrimonial, a ser levada a efeito em desfavor dos réus, em valor suficiente a assegurar a satisfação do crédito que, na hipótese de acatamento da pretensão deduzida nesta sede, seria constituído em seu favor. É o relato do necessário.
Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
Nos autos da ação monitória em exame, foi colimada, logo em sede antecipada e ao largo do contraditório, providência liminar, de natureza satisfativa, consistente na constrição de bens e valores integrantes do acervo patrimonial dos requeridos, para assegurar a satisfação da obrigação que será, eventualmente, constituída por força da sentença a ser proferida.
A pretensão de fundo se ampara na alegada na responsabilidade patrimonial que recairia, segundo se alega, sobre as pessoas jurídicas demandadas e seu sócio, em função do inadimplemento de contrato estimatório, firmado com o fim específico de alienação de veículo automotor do autor.
Com isso, o exame positivo da postulação, que, em tese admitida, resultará na constituição de obrigação (solidária) de pagar quantia certa em favor do requerente, não dispensa o implemento do contraditório, a obstar, nesta sede de exame perfunctório, a adoção de medidas tendentes a viabilizar, de plano, os efeitos materiais de um provimento condenatório, cujo advento impõe, por certo, a bilateralidade da audiência.
Com efeito, ainda que, em tese, tenha o requerente adimplido obrigação oponível à empresa demandada, conforme defende na inicial, no prematuro estágio em que se encontra o feito, o crédito, cuja satisfação pretende assegurar em regresso, qualifica-se como meramente hipotético, posto que, conforme pontuado, tem sua constituição condicionada ao acolhimento de pretensão deduzida em ação cognitiva, impondo-se, pois, o aperfeiçoamento do contraditório, a fim de que se possa definir, de forma clara e suficiente, os limites (subjetivos e objetivos) da obrigação decorrente do desfalque alegadamente experimentado.
Tal conclusão ressai sobrelevada na espécie, em que a responsabilização pessoal, que se almeja impor à pessoa natural, demandada em litisconsórcio, encontraria sustentáculo na liminar desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandada e no reconhecimento da existência de grupo econômico (posto que os contratos de ID 210151667 e ID 210151670 foram firmados apenas com a primeira requerida), providência que não estaria a dispensar o implemento do contraditório e a plena instrução processual, na esteira do que dispõe o artigo 136 do CPC.
Outrossim, quadra gizar que a simples circunstância de se imputar aos réus obrigação pendente de adimplemento, bem como o fato de haverem quedado inerte em sede extrajudicial, não faz presumir situação de insolvência, tampouco a ocorrência da prática de atos voltados a frustrar deliberadamente eventual "pagamento", que somente poderá ser determinado após o advento de uma sentença condenatória.
Da mesma forma, a existência de diversas ações contra a demandada neste Tribunal não faz presumir, por certo, ato volitivo de ocultação de patrimônio, com o deliberado intuito de não adimplir obrigações, mas, simplesmente, reiterada insurgência em função de severo descumprimento obrigacional por parte da requerida.
Ante o exposto, não se vislumbrando a probabilidade do direito, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da providência liminarmente vindicada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela urgência vindicada.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido encontra-se formulado em termos e que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Citem-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em feito executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (artigo 701, caput, CPC).
Advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 701, § 5º, c/c. artigo 916, todos do CPC).
Esclareça-se que qualquer manifestação nos autos deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:57
Declarada incompetência
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05/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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