TJDFT - 0717984-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:21
Outras decisões
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04/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WILLER ARANTES LEAO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717984-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLER ARANTES LEAO, LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Os cálculos apresentados pelos requerentes estão em desconformidade com os parâmetros da sentença.
Assim, seguem anexos os cálculos corretos, sendo que é devido a cada um dos requerentes o valor de R$ 3.063,76 (três mil e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 6.127,52 (seis mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Saliente-se que no momento de liberação de eventuais valores pagos pela executada, deverá ser observado que cada exequente está representado nos autos por patronos diversos.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelos exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 6.127,52 (seis mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:07
Deferido o pedido de LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO - CPF: *21.***.*14-05 (AUTOR), WILLER ARANTES LEAO - CPF: *31.***.*19-04 (AUTOR).
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22/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:27
Outras decisões
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07/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de WILLER ARANTES LEAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717984-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLER ARANTES LEAO, LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILLER ARANTES LEAO e LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que realizaram a compra de passagem aérea de Brasília a Recife (ida e volta) junto à empresa requerida.
O voo de retorno com data de embarque em 09 de fevereiro de 2024 e conexão em Salvador teria sofrido atraso inicial de 3 (três) horas no trecho Recife - Salvador.
Em razão disso, os requerentes chegaram ao aeroporto de Salvador atrasados para o embarque no voo com destino a Brasília.
Ocorre que foram informados por funcionária da requerida que o voo que iria para Brasília também estava atrasado e que deveriam se dirigir ao portão, o que fez com que percorressem o aeroporto correndo (juntos de seu filho de 05 anos e bagagens) acreditando que iriam embarcar no voo.
No momento que chegaram ao portão foram informados que não poderiam embarcar, vez que apesar de o voo estar atrasado o embarque já havia sido encerrado.
Ao questionarem a informação prestada pela outra atendente foram informados que teria ocorrido uma falha de comunicação e que em razão do atraso do voo para Salvador os passageiros deveriam ter sido reacomodados em voo direto para Brasília e não seguido para o estado de conexão, no caso Salvador (id. 208650866).
Sustentam que a situação foi extremamente desgastante, sobretudo pelo fato de estarem acompanhados de criança de apenas 05 (cinco) anos e de terem perdido viagem previamente programada com amigos, visto que sairiam de Brasília no dia 09 de fevereiro por volta das 23:00 e em razão do atraso só chegaram ao destino final em 10 de fevereiro de 2024 às 16:15.
Assim, requerem a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que o atraso do voo decorreu de impedimentos operacionais (“overload”), que comprometia a realização da viagem e a segurança da tripulação, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria prestado a devida assistência aos requerentes e os reacomodado em outro voo.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são as partes requerentes.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso que em razão do atraso no horário de partida do voo que iria do trecho Recife – Salvador, houve a perda do voo Salvador - Brasília, com horário de partida às 14h20 do dia 09 de fevereiro de 2024, o que resultou na realocação dos requerentes em outro voo com embarque em 10 de fevereiro às 14h15.
A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de impedimento operacional não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O atraso do primeiro trecho que resultou na perda do voo de conexão dos requerentes para Brasília e reacomodação em voo com data de partida apenas no dia seguinte, e no atraso de cerca de 20h (vinte horas) para chegada ao destino final, aliado à assistência material precária fornecida pela requerida e informações desencontradas prestadas por seus funcionários, sobretudo por estarem acompanhados de criança de 05 (cinco) anos, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofridos pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (03/10/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/10/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 02:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLER ARANTES LEAO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717984-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLER ARANTES LEAO, LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:03
Outras decisões
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717984-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLER ARANTES LEAO, LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada ao ID. 210716844 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se o requerente WILLER para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 18 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:52
Outras decisões
-
04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717984-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLER ARANTES LEAO, LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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