TJDFT - 0721343-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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10/09/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ARRESTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de deferimento de medida cautelar de arresto de montante integrante do espólio recorrido para garantir a futura cobrança dos valores considerados devidos pela recorrente. 2.
O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 3.
A nova sistemática adotada no CPC o art. 301 aludido deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. 3.1.
Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, a plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4.
No caso em deslinde o conjunto probatório trazido aos autos do processo de origem não permite a avaliação apropriada, no momento, das circunstâncias referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes ou mesmo do afirmado descumprimento que embasa o pedido. 5.
As questões suscitadas pela recorrente poderão ser elucidadas oportunamente, após a regular instrução processual.
Além disso, o respeito ao devido contraditório evita que a adoção de solução precária potencialize ainda mais a litigiosidade entre as partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de SILVIA MARINA LEAL DA SILVA - CPF: *39.***.*47-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFIC HADDAD em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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