TJDFT - 0708583-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2025 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de laudo
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31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de laudo
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18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:52
Outras decisões
-
14/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de laudo
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21/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:44
Outras decisões
-
17/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:03
Nomeado perito
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17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:19
Outras decisões
-
09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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17/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de OSTON JOSE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:42
Indeferido o pedido de OSTON JOSE DE SOUZA - CPF: *82.***.*70-59 (REQUERENTE)
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02/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:51
Nomeado perito
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22/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OSTON JOSÉ DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público distrital e ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Informa que recebeu o adicional de insalubridade até novembro de 2018, quando o réu cessou o pagamento da verba.
Alega que a interrupção no pagamento é ilegal, pois não houve elaboração de novo laudo técnico para constatar o local de trabalho do servidor.
Afirma que, em 10.11.2020, foi novamente concedido o adicional insalubridade ao autor e cancelado o pagamento em junho de 2022.
Ressalta que, após o segundo cancelamento, fez o pedido administrativo para o recebimento do citado adicional, dessa vez com fundamento na Emenda Constitucional nº 120, contudo, o pleito foi indeferido pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Aduz que a falta de normatização quanto ao percentual a ser efetivamente pago ao autor não é fundamento para não realização do direito à percepção do adicional de insalubridade, esclarecendo que percebia o percentual de 10% sobre o valor de seu vencimento básico, inclusive durante a pandemia.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada de urgência, a implementação do adicional de insalubridade no percentual mínimo de 10% sobre o valor do vencimento básico do servidor.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada de urgência e a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.060,90, a título de danos materiais referentes às parcelas não pagas anteriormente, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 pelo dano moral experimentado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 166852270).
O autor interpôs AGI nº 0733609-58.2023.8.07.0000, que foi provido para conceder o benefício da justiça gratuita (ID 180947002).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação e juntou documentos (ID 188052209).
Preliminarmente, sustenta a não adesão ao juízo 100% digital e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que, em razão da Decisão nº 3799/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a conclusão da Assessoria Jurídico-Legislativa no Processo SEI 00002-00000805/2019-15, foi pela não concessão do adicional de insalubridade à categoria de agentes comunitários de saúde.
Aponta que, no caso dos autos, foi emitido, em razão da pandemia do COVID -19, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho - LTCAT nº 1516/2020, elaborado em 10.11.2020, que concluiu que seria concedido o adicional ao autor de forma temporária, em razão do estado de emergência.
Narra que, após a edição de Decreto nº 43.225/22 que reconheceu o fim do estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, foi suspenso o pagamento do adicional de insalubridade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, que o direito ao percebimento do adicional seja reconhecido a partir da realização de eventual laudo pericial e condicionado enquanto perdurar as condições de insalubridade.
O réu informou que não deseja produzir outras provas (ID 189772417).
O autor apresentou réplica e esclarece que o direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se comprovado pela prova documental juntada aos autos (ID 190766310).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
O Distrito Federal manifesta não concordância com a adesão ao Juízo 100% Digital.
Dessa forma, retire-se dos autos a anotação de adesão ao Juízo 100% Digital.
De início, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o autor requer a concessão de adicional de insalubridade desde novembro de 20189, ou seja, a pretensão encontra-se dentro do prazo de cinco anos previstos no Decreto 20.910/32.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Pois bem.
O autor requer a concessão de adicional de insalubridade por ser agente comunitário de saúde em constante contato com pacientes e possíveis enfermidades infectocontagiosas.
Nesse ponto, não obstante na réplica o autor afirme que não é objeto da discussão judicial o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, mas apenas o percentual que deve ser concedido, verifico que na inicial o autor pede a implementação do adicional e que o DF contesta a presença da insalubridade.
Dessa forma, a controvérsia da lide cinge-se, pois, se o autor fica exposto a agentes de insalubridades durante seu período de trabalho e qual o grau de exposição.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre.
A propósito, na decisão que indeferiu a liminar, foi ressaltado por este juízo que “é essencial a elaboração de laudo técnico, a fim de apurar se a suspensão do adicional anteriormente pago foi ilegal.
O próprio autor relata que técnicos em segurança do trabalho teriam atestado a ausência de insalubridade.
No caso, apenas após perícia técnica, laudo do local das atividades, será possível apurar eventual ilegalidade.
Até porque, sem prova contundente, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Embora relativa a presunção, somente pode ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário.” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Pelas razões expostas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO , na forma do art. 370 do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serão rateados pelas partes, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício por este juízo, conforme prevê o art. 95 do CPC.
Ademais, o autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, a sua parte nos honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c.TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Retire-se dos autos a anotação de adesão ao Juízo 100% Digital.
Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:06
Outras decisões
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor, por meio da petição ID 168764841, informa interposição de agravo de instrumento e postula o juízo de retratação da decisão agravada de ID 166852270, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DETERMINO a suspensão dos autos, até que haja recolhimento das custas ou decisão em sentido contrário no recurso (AGI 0733609-58.2023.8.07.0000).
Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação – Pasta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A parte autora, em caráter liminar, pede tutela provisória de urgência, para que a ré seja obrigada a implementar adicional de insalubridade nos vencimentos mensais, porque exerce atividade em local insalubre.
Decido.
A tutela provisória de urgência deve ser indeferida, porque não há risco de ineficácia do provimento final (inexiste urgência no presente caso, pois se for contata a insalubridade, o autor terá direito a tal adicional, com efeito retroativo) e os elementos existentes neste momento processual não são suficientes para evidenciar qualquer probabilidade no direito do autor.
No caso, a questão não é jurídica e sim fática.
Não há dúvida de que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres tem direito ao adiciona de insalubridade.
A questão não é essa.
Para ter direito ao adicional, o autor tem que demonstrar que trabalha em local insalubre.
Esse o ponto. É essencial a elaboração de laudo técnico, a fim de apurar se a suspensão do adicional anteriormente pago foi ilegal.
O próprio autor relata que técnicos em segurança do trabalho teriam atestado a ausência de insalubridade.
No caso, apenas após perícia técnica, laudo do local das atividades, será possível apurar eventual ilegalidade.
Até porque, sem prova contundente, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Embora relativa a presunção, somente pode ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Indefiro a gratuidade processual.
O autor percebe remuneração superior a R$ 7.000,00, suficiente para pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, a gratuidade processual é incompatível com a capacidade econômica do autor, à vista de seus rendimentos, parâmetro para este tipo de negócio.
Recolhidas as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, Cite-se o réu para contestar com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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