TJDFT - 0722165-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SERAFIM DO PRADO em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SERAFIM DO PRADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SERAFIM DO PRADO em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722165-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE SERAFIM DO PRADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 204352977), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
12/09/2024 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/09/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:52
Juntada de Petição de intimação
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16/07/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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