TJDFT - 0726031-98.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WALSSICLENE SOUZA QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 1.000,00 à parte requerente. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que enviou sua contestação por e-mail, porém digitou erroneamente o endereço eletrônico, de modo que o documento não foi juntado aos autos.
Relata a sua versão dos fatos.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a aferir a legitimidade passiva da recorrente e verificar a possibilidade de análise da matéria fática apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Do exame dos autos, constata-se que o recorrido atuou como advogado da recorrente em uma audiência de custódia (ID 68160695) e, pelo serviço prestado, as partes teriam fixado pagamento de R$ 1.000,00. 5.
A recorrente compareceu à audiência de conciliação (ID 68160704), momento em que foi intimada do prazo para apresentação de defesa e da maneira como o peticionamento poderia ser feito (ID 68160704).
Contudo, conforme documento de ID 68161861, o e-mail foi enviado para endereço eletrônico incorreto, o que somente foi noticiado após a prolação da sentença.
Deste modo, haja vista que o erro partiu da própria recorrente, a quem cabia diligenciar pelas informações corretas para a efetivação da sua defesa, os argumentos dispostos no recurso e no e-mail enviado erroneamente não devem ser conhecidos, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância (artigo 1.014 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1784645. 6.
Por outro lado, podem ser suscitadas em sede recursal as matérias que não tenham sido propostas na origem por motivo de força maior, bem como as conhecíveis de ofício, como é o caso da ilegitimidade passiva alegada, de modo que o recurso será conhecido apenas neste ponto.
Veja-se: TJDFT, Acórdão 1939846. 7.
A recorrente alega a sua ilegitimidade passiva com base no fato de que o contrato verbal teria sido entabulado, em verdade, com uma advogada diversa, a qual não pode comparecer à audiência na data fixada, enviando o recorrido em seu lugar.
Assim, afirma que a ação deveria ser proposta contra a advogada originária, considerando que o pagamento teria sido feito à esta. 8.
Observa-se que os argumentos trazidos pela recorrente se cingem a questões de mérito, que dependem de análise probatória, porém, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas apenas à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Com base na narrativa trazida pelo recorrido, está presente a legitimidade da recorrente, uma vez que efetivamente foi representada em audiência pelo recorrido (ID 68160695).
Preliminar rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 11.
A recorrente vencida arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.014.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1784645, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 13.11.2023; TJDFT, Acórdão 1939846, Rel.
Marilia De Avila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 04.11.2024. -
17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de WALSSICLENE SOUZA QUEIROZ - CPF: *36.***.*02-88 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALSSICLENE SOUZA QUEIROZ - CPF: *36.***.*02-88 (RECORRENTE).
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31/01/2025 19:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/01/2025 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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