TJDFT - 0723045-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/01/2025 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:19
Prejudicado o recurso
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06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/10/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 13:28
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA - CPF: *50.***.*98-49 (AGRAVADO) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO SPINDULA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0723045-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOAQUIM FLAVIO SPINDULA, JEFERSON ALONSO DE SOUZA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco do Brasil pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que acolheu a impugnação à penhora, suspendendo a remoção e a restrição de circulação do veículo HYUNDAI I-30 1.8, Placa OVT 7754.
Em suas razões, o agravante sustenta que não há nos autos comprovação de que o agravado usa o carro objeto da penhora para o tratamento de câncer.
Afirma que o executado pode buscar outros meios de locomoção para tratar sua saúde.
Argumenta que a execução foi instaurada no ano de 2018, sendo que a ausência de bens poderá acarretar a prescrição e a impossibilidade de cobrança dos valores.
Aduz que o veículo não goza de qualquer presunção de impenhorabilidade, apesar da suposta doença do agravado.
Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, pugna pelo provimento do recurso para a manter a penhora do veículo HYUNDAI I-30 1.8, Placa OVT 7754. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para parcial concessão da liminar pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, insta esclarecer que, na hipótese, ao menos por ora, se mostra correta a desconstituição da penhora sobre o veículo do agravado, tendo em vista que, dos documentos juntados ao processo, depreende-se que o agravado é pessoa idosa, com setenta e três (73) anos de idade, portador diabetes tipo dois (2)e de neoplasia de próstata, em tratamento radioterápico, sem qualquer outro veículo registrado em seu nome.
Embora o devedor deva responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações e o veículo em questão não estar elencado na lista de bens impenhoráveis do art. 833, do CPC, nem ser bem essencial ao exercício da profissão do agravante, a penhora incidente sobre o veículo deve manter-se desconstituída.
No caso, é oportuno ponderar o conflito entre dois direitos igualmente tutelados pela legislação, o de o credor ver satisfeito o seu crédito e o direito à saúde e existência digna do agravado.
O tratamento contra o câncer implica frequentes deslocamentos a hospitais e laboratórios, sendo a decretação da impenhorabilidade do veículo do agravado medida destinada a manter a sua dignidade Desse modo, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 04 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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