TJDFT - 0716957-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716957-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: ARIELE CHAVES SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Intime-se a parte exequente para retirar o(s) título(s) de crédito na Secretaria, no prazo de 5 dias, mediante certidão de recibo.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
24/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716957-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: ARIELE CHAVES SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde podem ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 10:06:40.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
09/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:49
Mandado devolvido dependência
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20/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de ARIELE CHAVES SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2024 09:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:05
Deferido o pedido de LAURECIDA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*53-78 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/06/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 04:23
Deferido o pedido de LAURECIDA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*53-78 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 08:41
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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