TJDFT - 0776860-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776860-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:55:18. -
22/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIANA FIALHO BENATAR em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:10
Outras decisões
-
10/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:01
Outras decisões
-
29/01/2025 15:51
Juntada de comunicação
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:05
Outras decisões
-
22/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776860-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Esclareça a parte autora quais foram as datas em que ocorreram as aplicações anteriores do medicamento, tendo em vista que a decisão deferiu a aplicação do medicamento a cada 03 meses, e a parte autora informou que já realizou duas aplicações, conforme documentos acostados aos autos.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:15
Outras decisões
-
16/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 14:42
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:08
Outras decisões
-
12/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:16
Outras decisões
-
14/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:25
Outras decisões
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/10/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776860-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar sobre a notícia de descumprimento da ordem liminar, apresentada no id 213321045, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem prejuízo de fazê-lo na audiência designada para data próxima, que será mantida.
Ressalto à parte autora que não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Assinado e datado digitalmente. -
14/10/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de FABIANA FIALHO BENATAR - CPF: *59.***.*39-53 (REQUERENTE)
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776860-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme relatório médico (ID 210479682), a parte autora, diagnosticada com “Transtorno esquizoafetivo tipo depressivo”, necessita de tratamento medicamentoso a ser administrado trimestralmente em regime de hospital-dia, para garantir a manutenção de sua estabilidade clínica.
O custo do medicamento gira em torno de 9 mil reais, conforme documento de id 209404682.
A requerida negou o fornecimento do medicamento, ao fundamento de que não há previsão legal ou contratual para o seu custeio em regime domiciliar e ambulatorial (id 209404680).
Ocorre que a solicitação médica orienta a administração do medicamento em regime “hospital-dia”, intermediário entre o ambulatorial e hospitalar, no qual o paciente não pode permanecer por mais do que 12 horas.
Ao referir-se a esse regime, a própria requerida, no documento de id 209404680 reconhece que a cobertura seria devida ao paciente.
Confira-se: “A cobertura obrigatória para autorização das terapias ambulatoriais em psiquiatria com os medicamentos de uso parenteral – Invega Sustenna e Invega Trinza, a todos os Planos, pelas operadoras de Planos de Saúde, é exclusivamente em regime de internação hospitalar, desde que o participante já esteja internado para administração do medicamento e/ou regime de internação psiquiátrica - “hospital-dia/ Day Clinic”, conforme RN N° 465/2021, artigo 7 e 19, e DUT 109/ANS, respectivamente, e desde que a indicação solicitada esteja prevista em bula”.
Ainda que assim não fosse, o artigo 12 I, “b” da lei 9656 prevê como exigência mínima aos contratos de plano de saúde privados o fornecimento de medicamentos em regime ambulatorial.
Vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” O periculum in mora se verifica na urgência indicada no relatório médico referenciado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Trinza 525 mg), que deverá ser administrado trimestralmente em regime de hospital-dia, tal como requerido pelo médico assistente (210479682), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2024, às 15:55:27.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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