TJDFT - 0702252-66.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:12
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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08/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
RECURSO DA DEFESA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CRIME PERMANENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante quando a polícia realiza investigação e, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, desvenda a prática de crime permanente pelo réu. 2.
Consideradas as datas indicadas no sistema PJe, deve ser considerada tempestiva a apelação protocolada pelo Ministério Público. 3.
Os Tribunais Superiores têm admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de munição, seja de uso permitido ou restrito, desde que a quantidade de munição apreendida seja pequena, esteja desacompanhada de arma de fogo, e não haja potencialidade lesiva significativa ao bem jurídico protegido. 4.
A posse de uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, por um agente primário e sem antecedentes, evidencia uma baixa probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado, o que pode justificar a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
07/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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