TJDFT - 0722920-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PENHORA DE VALOR DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada - considerada a renda bruta, deduzidos os descontos obrigatórios - resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Não se revela possível a penhora de “eventual valor que o devedor venha a receber a título de restituição de imposto de renda”, uma vez que ainda não apurada a subsistência de montante a ser restituído, no exercício de 2024, ao executado agravado.
A constrição demanda a subsistência de valor certo, líquido e exigível em pecúnia a ser penhorado.
Inviável a prolação de provimento condicional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 06:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/06/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711037-08.2023.8.07.0001
Danilo de Lima Santos Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alex da Silva Milagre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:43
Processo nº 0720456-44.2022.8.07.0015
Silmara Borges Silva
Inss
Advogado: Roberto Cesar Resende de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 18:03
Processo nº 0710419-20.2024.8.07.0004
Fabio Augusto da Silva Gomes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 11:50
Processo nº 0761496-66.2023.8.07.0016
Ivanilda Cristina da Silva Dias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 18:16
Processo nº 0704374-76.2024.8.07.0011
Associacao Recreativa e de Assistencia A...
Abdias Noronha Lima
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 11:44